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Cível Domingo, 15 de Setembro de 2019, 08:20 - A | A

15 de Setembro de 2019, 08h:20 - A | A

Cível / INDENIZAÇÃO INDEVIDA

Advogados ‘astutos’ abandonam processo após litigância de má-fé ser detectada, afirma juíza

No caso, o consumidor que processou o Itaú Unibanco S/A acabou sendo multado por mentir na Justiça ao querer reparação por danos morais mesmo sem ter direito

Lucielly Melo



Ao condenar um consumidor por mentir na Justiça, a juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial Cível de Várzea Grande, afirmou que há advogados “astutos” que promovem ação de declaração de inexistência de débito para obterem indenizações indevidas e que, quando sinais de litigância de má-fé são detectados pelos magistrados, acabam abandonando o processo.

Segundo os autos, o autor da ação alegou que não contratou nenhum serviço do Itaú Unibanco S/A, mas que mesmo assim teve seu nome “sujo” por suposta dívida com a empresa.

Após ser acionada, a empresa se defendeu nos autos e apresentou documentação com a assinatura do cliente, comprovando a existência de vínculo jurídico entre as partes.

Posteriormente, a magistrada agendou audiência entre as partes, mas o consumidor não compareceu ao ato processual.

Para Amini, magistrados são “desafiados a identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no Judiciário”.

“Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, onde astutos advogados formulam petições genéricas, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação ou, como neste caso, deixam de comparecer com a parte autora nas audiências de conciliação”, destacou ao concluir que houve o delito cometido pelo autor da ação.

Segundo a juíza, a alegação de suposta fraude caiu por terra por conta da prova demonstrada pelo banco, que, se não tivesse anexado o contrato formalizado pelo cliente, poderia ter sido condenado a pagar por danos morais ao consumidor, mesmo sem ser culpado.

“Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé”.

“Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, nos inciso II e III, do art. 80, do CPC”.

Sendo assim, o consumidor foi condenado a pagar multa de 9% sobre o valor da causa e ainda quitar as custas processuais e os honorários do advogado -- estes fixados em R$ 2 mil.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: 

Anexos