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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, 09:24 - A | A

Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, 09h:24 - A | A

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Ação popular que pretende impedir apreensão de veículos em blitz é extinta

Ausência de pagamento de IPVA não pode embasar a apreensão, segundo autores do processo; juiz diz que não cabe ação popular no caso

A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Popular, Célia Vidotti, extinguiu uma ação popular interposta contra o Estado de Mato Grosso, a Secretaria de Fazenda, o Departamento Estadual de Trânsito; o Comando Geral da Polícia Militar, a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a Secretaria de Mobilidade Urbana, suspendessem a apreensão de veículos em razão do não pagamento de Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA).

Na ação, os autores pediam ainda que os demandados fossem obrigados a possibilitar o pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos que estejam com o recolhimento do IPVA em atraso.

De acordo com os autores, “as denominadas “blitz”, desenvolvidas por agentes de trânsito, com o auxílio da Polícia Militar, nos termos das leis estaduais n.º 7.301/2000 e n.º 7.609/2001 e do Código de Transito Brasileiro, tem o evidente intuito de promover a arrecadação de tributos por meio da apreensão dos veículos de contribuintes inadimplentes, pois a restituição do bem somente ocorre depois de quitados todos os débitos e com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Afirmam que essas ações configuram abuso e violam preceitos constitucionais, como a garantia ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o direito a propriedade e a vedação da utilização de tributo com o efeito de confisco”.

Ao indeferir a inicial, a juíza destacou que os pedidos visam impor aos requeridos obrigações de fazer e de não fazer e isso não é possível por meio de ação popular, que tem como pressupostos essenciais a existência de ato administrativo que seja ilegal e lesivo ao patrimônio público, a moralidade administrativa ou a outros interesses tutelados nos termos do disposto no Art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal.

“Sendo assim, não cabe Ação Popular que vise a compelir os requeridos às obrigações de fazer e não fazer. Para a instauração da Ação Popular, é necessária a demonstração do ato administrativo ilegal ou lesivo a ser anulado e, nesse ponto, não há nenhum pedido para a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo, seja da competência do Município de Cuiabá, seja do Estado de Mato Grosso. Ainda, os atos praticados pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Departamento Estadual de Trânsito, estão devidamente autorizados em lei federal – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, em parte reproduzida na legislação estadual, que trata do imposto sobre a propriedade de veículo automotor e sobre as políticas e a organização do trânsito”, diz um trecho da decisão.

Os autores alegaram ainda que Lei Estadual n.º 7.301/2000 e o próprio Código de Transito Brasileiro, ao possibilitarem a apreensão de veículos automotores que estejam em débito com o IPVA e, obrigar o recolhimento do tributo e demais taxas decorrentes do exercício do poder de polícia para que o bem seja restituído, violam o direito à propriedade consagrado na Constituição Federal, pois a apreensão configuraria confisco, na medida em que o Estado possui meio adequado para promover a cobrança do tributo devido.  

“Embora não haja pedido expresso neste sentido, como já mencionado, é pertinente lembrar que também não é cabível a ação popular, para realizar controle concentrado de constitucionalidade de leis – seja estadual, seja federal - e declará-las nulas, retirando-lhes a eficácia abstrata. Denota-se, na verdade, que a pretensão do requerente é, sob o argumento de violação de preceitos constitucionais e abusos, defender interesses diretos dos proprietários de veículos automotores, que são alvo de fiscalização de transito e têm seus veículos apreendidos por irregularidade administrativa. Não há, portanto, defesa de interesses da sociedade, mas dos proprietários de veículos automotores. Dessa maneira, denota-se que os requerentes não escolheram o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por esse motivo, interesse processual – adequação, o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito”, frisou a magistrada.

A decisão cabe recurso.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO