O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a ausência de intimação do advogado para sustentação oral caracteriza nulidade do julgamento do habeas corpus.
Para a ministra relatora, Daniela Teixeira, a ausência de intimação sobre a data do julgamento do HC, impossibilitando o exercício do direito à sustentação oral, viola o disposto no art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), incluído pela Lei 14.365/2022, que assegura a prerrogativa ao advogado em ações de competência originária, como o habeas corpus.
“O advogado não foi intimado da data do julgamento, o que impossibilitou o exercício do direito de fazer a sustentação oral. Assim, imperiosa a anulação do julgamento, para que seja garantida a prévia ciência do causídico”, afirmou a ministra.
A ministra também destacou que o STJ considera como cerceamento de defesa a negativa de pedido expresso da defesa constituída para a realização da sustentação oral.
“A decisão da ministra Daniela Teixeira reafirma a importância das prerrogativas da advocacia e a necessidade inegociável de garantir o pleno exercício da defesa. A sustentação oral é um direito fundamental do advogado e um pilar essencial do devido processo legal, assegurando que os tribunais possam decidir com base em um debate amplo e justo”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
Ele lembrou que o Conselho Federal da OAB tem defendido que a negativa ao direito da sustentação oral viola frontalmente o Estatuto da Advocacia e compromete a ampla defesa.
“O entendimento do STJ reforça essa posição e sinaliza que o desrespeito às prerrogativas da advocacia não pode ser tolerado”, disse Simonetti. (Com informações da Assessoria da OAB)