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Cuiabá, 09 de Julho de 2025

Advocacia Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2019, 07:38 - A | A

Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2019, 07h:38 - A | A

PRERROGATIVA DA ADVOCACIA

CGJ: juízes devem permitir que advogados tirem fotos de processos

A orientação expedida pelo corregedor-geral de Justiça atendeu um pedido feito pela OAB, após advogados reclamarem que estavam sendo proibidos de tirarem fotos de documentos nas Varas do Direito Bancário

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, determinou a expedição de uma recomendação aos magistrados que atuam nas Varas Especializadas em Direito Bancário de Cuiabá, para que cumpram as normas da Corregedoria, a fim de assegurar as prerrogativas da advocacia.

A medida atendeu um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil em Maro Grosso (OAB-MT).

O requerimento da Ordem foi motivado por reclamações de advogados que atuam no Fórum da Capital, especialmente nas referidas varas, quanto à proibição de que, mesmo devidamente constituídos, realizem carga dos autos e/ou fotocopiem documentações provenientes de pesquisa junto ao Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário).

Consta no documento, assinado pelo presidente da entidade, Leonardo Campos, bem como pelo presidente e vice-presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Seccional (TDP), André Stumpf e Maurício Magalhães, respectivamente, que ao comparecem ao balcão de atendimento do cartório do Fórum para acessar informações fornecidas pela Receita Federal, por meio de ordem judicial, os profissionais da advocacia estão sendo impedidos de utilizarem qualquer aparelho de captação de imagens, sob alegação de que as informações estão sob sigilo fiscal.

Conforme a resposta da Corregedoria-Geral à OAB-MT, ao serem notificados sobre as reclamações, os magistrados informaram que os dados obtidos pelo sistema Infojud não integram os autos do processo judicial, mas constituem documento arquivado em pasta própria, com a finalidade de preservar o sigilo das informações, as quais, não são passíveis de cópias.

Nesse sentido, a própria Corregedoria-Geral da Justiça ressaltou que, além de permitir o exame e a reprodução de peças constantes dos processos judiciais, mesmo os que tramitam em segredo de Justiça, é importante observar a orientação jurisprudencial já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual foi destacada a ausência de previsão de criação de pasta própria fora dos autos com o fim de arquivar documentos sigilosos.

“A discussão relativa as informações obtidas via sistema Infojud foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, onde foi fixada a seguinte tese: ‘as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado’, sustentou o corregedor-geral.

Frente ao exposto, Luiz Ferreira da Silva aprovou a expedição de recomendação aos magistrados para que cumpram o disposto no Artigo 476, parágrafo 2º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC).

“De modo a assegurar as prerrogativas profissionais dos advogados, possibilitando a obtenção de cópias e/ou reprodução por qualquer meio eletrônico das informações obtidas no Infojud (através de ordem judicial)”.

VEJA ABAIXO A DETERMINAÇÃO NA ÍNTEGRA. (Com informações da Assessoria da OAB-MT)