Ação de execução extrajudicial ajuizada pela OAB contra advogado deve tramitar no Juízo onde a ação foi distribuída.
O entendimento é do ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer a competência da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Cuiabá para conduzir o processo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) contra um profissional de Direito.
O caso chegou ao STJ pelo conflito de competência instaurado entre os Juízos da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Cuiabá e da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (Rio Grande do Sul).
A Vara de Execução Fiscal da Capital alegou que a ação não deveria tramitar naquela unidade judiciária porque o endereço da parte executada estaria localizado em Ijuí-RS. Já o outro Juízo também apontou ser incompetente.
Ao analisar o caso, o ministro citou o art. 43 do Código de Processo Civil, de que a competência é fixada no momento do registro da ação, sendo irrelevante a modificação do estado de fato.
“Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz”.
“Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta”, completou o ministro.
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