Lucielly Melo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mandou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) parar de cobrar os novos valores de custas judiciais nos recursos propostos em processos pretéritos à Lei Estadual n° 11.077/2020.
Com a determinação, o TJMT deverá devolver os valores cobrados a mais.
A decisão colegiada foi tomada em sessão virtual que se encerrou no último dia 20.
A norma alterou os valores das custas judiciais do Judiciário de Mato Grosso. E após ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), passou a ter validade após 1° de janeiro de 2021. No entanto, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso identificou irregularidades nas guias de preparo emitidas para recursos de apelação e de agravo de instrumento distribuídos antes da vigência da citada lei – o que fez com que a entidade reclamasse da situação ao CNJ.
Para suspender a forma como a cobrança tem sido feita, a OAB-MT citou próprio artigo 15 da lei, que limita a aplicação da custa atualizada apenas às causas que forem distribuídas após a data da entrada em vigor da norma.
Nos autos, o Tribunal de Justiça mato-grossense alegou que não há afronta legal, já que a incidência tem ocorrido em ato processual praticado já na vigência da nova norma, como a interposição de recursos, que por demandar nova distribuição, daria causa ao nascimento de novos processos.
Relator, o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, afirmou que o TJMT tem razão quanto à legalidade das cobranças por todos os fatos geradores ocorridos após a plena eficácia da lei.
Por outro lado, disse que recursos classificados como meios de impugnação de decisões judiciais não dão origem a novos processos, o que afasta a aplicação da custa majorada.
“Recursos não se confundem com ações impugnativas autônomas de pronunciamentos jurisdicionais — estas sim, caracterizadoras de novo processo”, lembrou o magistrado.
“A nova lei estabelece, especificamente, condições materiais e temporais para sua vigência: os processos distribuídos a partir da data em que o diploma passou a produzir efeitos jurídicos concretos. Há expressa ressalva quanto aos processos já registrados e distribuídos — que se beneficiam da ultratividade da norma anterior modificada no particular, sob pena de se considerar como extinto o tributo pela ausência de tipicidade legal”, completou.
Desta forma, ele votou no sentido de julgar procedente os pedidos da OAB-MT para que o TJMT cumpra com o que determina a lei e se abstenha de aplicar o regime de custas previstos na Lei n° 11.077/2020 em causas anteriores à norma, devendo regularizar a devolução dos valores cobrados a maior em 30 dias. Ele foi seguido pelos demais membros do Plenário.
O TJMT deverá comprovar o cumprimento da decisão do CNJ em 30 dias.
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