O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) aplicou multa de 12 UPFs ao secretário municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, José Roberto Stopa, por duas irregularidades verificadas na Concorrência Pública 01/2018, para execução dos serviços de coleta de lixo na Capital.
Foram 6 UPFs em razão da restrição indevida da competitividade por meio da exigência de comprovação de capacidade técnica sobre a locação e remoção dos resíduos domiciliares e comerciais depositados em contêineres semienterrados e/ou soterrados e 6 UPFs por descumprimento da Lei de Acesso à Informação.
O Tribunal Pleno julgou procedente Representação de Natureza Externa proposta pela Empresa Realix em face da SMSU.
Além da aplicação da multa, o colegiado acompanhou voto da relatora do processo, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, pela declaração de nulidade do contrato, avaliado em R$ 39.246.702,00 e pela realização, no prazo de 180 dias, de uma nova licitação.
No novo certame, a SMSU deve se abster de exigir, como condição de habilitação, comprovação de qualificação técnica atinente à execução dos serviços de locação de contêineres semienterrados/soterrados e de remoção de resíduos sólidos. E, assim que a licitação for concluída, a SMSU deve anular o Contrato Administrativo 467/2018, celebrado com a empresa Locar Saneamento Ambiental LTDA., sagrada vencedora da Concorrência Pública 01/2018.
Também determinou que seja enviada cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entender cabíveis, diante dos fortes indícios de direcionamento do Edital de Concorrência 1/2018 em favor da empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda.
Irregularidades
A conselheira considerou "desarrazoada, ilegal e impertinente" a inserção de cláusulas no edital que exigiam dos engenheiros comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional referentes à locação de contêineres.
Jaqueline Jacobsen destacou que a locação de contêineres não tem qualquer relação com as atividades de engenharia desenvolvidas pelos profissionais da área. Além disso, o aluguel dos equipamentos não constava na descrição dos serviços do referido edital, portanto, tais cláusulas restringiram a competitividade do certame.
Quanto à segunda irregularidade, a conselheira relatora, a exemplo da equipe técnica e do Ministério Público de Contas, entendeu que a Prefeitura de Cuiabá não se adequou completamente às exigências das normas de transparência pública, uma vez que, de fato, não constam a íntegra dos documentos mínimos exigidos pela legislação sobre os contratos administrativos celebrados pelo município.
"Na análise, detectei que não estão disponibilizadas a indicação dos valores homologados, dos membros da comissão de licitação, dos fornecedores participantes da Concorrência 1/2018 e dos respectivos anexos, em clara inobservância aos preceitos dos artigos 7º, VI e 8º, IV da Lei 12.527/2011 c/c artigo 5º e os documentos obrigatórios elencados no Anexo Único da Resolução Normativa 23/2017 do TCE-MT", apontou.
A conselheira recomendou à atual gestão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, que, tendo em vista o término da vigência do Contrato 467/2018 em 3/12/2019, prorrogue ou realize contratação emergencial no prazo legal de 180 dias. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)