O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) manteve a determinação que obriga o fiscal de contrato da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), Túlio Favalessa da Silva e da empresa Potiguá Construções Ltda., a restituírem o montante de R$ 12.331,74, além de pagarem multa de 10% sobre o valor do dano ao erário.
Em recurso especial, Túlio alegou não ter sido designado formalmente como fiscal da obra decorrente do Contrato nº 492/2009. Disse que não houve Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atribuindo-lhe tais funções e que fora designado, apenas informalmente, para acompanhar as medições de desempenho da Potiguá Construções Ltda., em razão de ter sido, à época, designado como fiscal de outro contrato, que era executado na mesma região.
O relator do recurso, conselheiro Isaias Lopes da Cunha, afirmou que os autos comprovam que os serviços de Tratamento Superficial Duplo – TSD não foram prestados pela empresa Potiguá Contruções Ltda. Todavia, o recorrente atestou a terceira medição do contrato realizada em setembro de 2010, o que resultou no pagamento indevido no valor de R$ 12.331,74 à referida empresa.
"Diante dos argumentos expostos, acolho o Parecer Ministerial nº 354/2018, subscrito pelo Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps e voto pelo conhecimento do recurso ordinário interposto e, no mérito, pelo não provimento, mantendo incólume o Acórdão nº 94/2017-TP", destacou o conselheiro no voto, acompanhado pela unanimidade do colegiado. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)