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Cuiabá, 13 de Junho de 2025

Outros Órgãos Domingo, 12 de Novembro de 2023, 07:48 - A | A

Domingo, 12 de Novembro de 2023, 07h:48 - A | A

PRESCRIÇÃO

TCE extingue punibilidade de ex-primeira-dama, que não precisará mais pagar R$ 7,1 mi

O colegiado constatou que Roseli foi efetivamente citada sobre o processo após transcorrido o prazo prescricional

Lucielly Melo

Em decisão unânime, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) declarou extinta a punibilidade da ex-primeira-dama do Estado, Roseli Barbosa, que não precisará mais pagar um montante superior a R$ 7,1 milhões ao erário por supostos desvios na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas).

O acórdão foi publicado no último dia 20.

Roseli foi condenada pelo TCE que, ao julgar irregular as contas envolvendo um convênio celebrado pela Setas com o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH-MT) – cujos fatos foram objetos de investigação da Operação Arqueiro –, impôs o ressarcimento de R$ 3.435.240,12 pelo dano ao erário, além do pagamento de duas multas, sendo uma no mesmo valor do prejuízo causado, e a outra no equivalente a 1000 UPFs/MT (cerca de R$ 230 mil).

A defesa de Roseli, patrocinada pelos advogados Valber Melo, João Henrique Sobrinho, Fernando Faria, Matheus Campos, Viviane Melo e Léo Catalá, interpôs recurso nos autos, apontando a prescrição punitiva perante o TCE. Isso porque a acusada teria sido oficialmente citada sobre o processo em 2021, após cinco anos do prazo final para a prestação de contas do convênio.

Relator, o conselheiro Sérgio Ricardo concordou com a tese defensiva.

Ele explicou que Roseli chegou a ser chamada para prestar esclarecimentos em 2018. Todavia, naquela época não lhe fora atribuída qualquer responsabilidade quanto às irregularidades identificadas durante a execução do convênio. E que somente em 2021, houve a citação válida da ex-primeira-dama.

“Com efeito, cumpre assinalar que a ausência de apontamento específico e delimitação da responsabilidade dos agentes quanto aos fatos apurados, implica no cerceamento de defesa, sendo imprescindível que o relatório técnico estabeleça o vínculo entre o autor dos fatos e as supostas irregularidades apontadas, descrevendo de forma direta e objetiva a ação ou omissão cometidas, conforme prescrevia o §1º do Art. 101 do Resolução Normativa nº 16/2021, vigente a época dos fatos”, destacou o conselheiro.

“De mais a mais, como é cediço a ausência de citação, ou mesmo o defeito em sua realização, trata-se de vicio transrescisório, isto é, alegável em qualquer momento, haja vista que se reveste de formalidade essencial à regularidade do processo, sem a qual não se complementa a relação jurídica processual, visto que obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interessado, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal”, completou.

E completou: “Logo, na hipótese dos autos, data máxima vênia, não há como se considerar que a citação da ex gestora se efetivou em 05/03/2018, haja vista que na notificação endereçada através do Ofício nº 57/2018/GCIJJM, não se delimitou os atos sob sua eventual responsabilidade, tampouco serviu para comunicar-lhe quanto ao seu ingresso no polo passivo da demanda, razão pela qual o marco interruptivo do curso do prazo prescricional se deu através do aperfeiçoamento da citação válida da recorrente, através do Ofício nº 374/2021/GCI/LHL, expedido em 15/04/2021, cujo Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em 12/05/2021”.

Desta forma, todas as penalidades aplicadas a Roseli foram anuladas com a declaração da prescrição do processo.

LEIA ABAIXO O VOTO DO RELATOR E O ACÓRDÃO: