O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Moises Maciel, determinou à Secretaria Municipal de Gestão a suspensão imediata do pagamento do aumento no salário do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e dos servidores ativos e inativos.
O conselheiro advertiu à secretária de Gestão de Cuiabá, Ozenira Félix Soares de Souza, que o descumprimento da decisão poderá acarretar multa diária no montante de 30 UPFs.
O aumento salarial foi autorizado em ato administrativo municipal em fevereiro deste ano, originado por efeito cascata do reajuste dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil.
O pedido de suspensão é originário da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal do TCE que verificou a majoração do subsídio do prefeito e o aumento da remuneração dos demais servidores municipais, sem autorização do Legislativo Municipal e incrementando a despesa de pessoal de forma irregular em R$ 2.186.120,30.
"Dessa forma, verifica-se presente o perigo da demora, consistente no risco real de grave lesão iminente e irreparável, ou de difícil reparação, aos cofres públicos de Cuiabá, em que pese o caráter mensal e contínuo das novas despesas originadas para a folha de pagamentos dos servidores ativos e inativos", justificou o conselheiro relator no julgamento singular.
De acordo com as informações colhidas pela equipe de auditoria da Secex, a Secretaria Municipal de Gestão emitiu no dia 13 de fevereiro deste ano, as Ordens de Serviços 01/2019 e 02/2019, determinando às Secretarias Adjuntas de Previdência e Gestão, que promovessem, com fundamento no art. 49, XI da Lei Orgânica do Município, o aumento automático do subsídio do prefeito municipal, e, consequentemente, a readequação da remuneração de servidores ativos e inativos ao novo teto remuneratório do funcionalismo público municipal. O subsídio do prefeito da capital passou de R$ 23.634,10 para R$ 27.505,32.
Maciel ressaltou que "de acordo com o artigo 29 inciso V, da Constituição da República, a fixação do subsídio do prefeito está inserida entre as competências reservadas e privativas das Câmaras Municipais, ao passo que, atendendo ao princípio da simetria, a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 181 previu que compete às Câmaras Municipais aprovar a Lei Orgânica Municipal ", alertou.
O mesmo entendimento é da Secex Atos de Pessoal do TCE de que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo, inclusive, inconstitucionais normas infraconstitucionais que disciplinem o contrário da referida vedação ou que estabeleçam hipóteses permissivas diversas daquelas prescritas na Carta Magna", diz texto da Representação de Natureza Interna. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)