Da Redação
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) aplicou multa à Prefeitura de Cuiabá, após identificar irregularidades na ausência de revisão da tarifa de transporte coletivo na Capital e pela ausência de processo licitatório.
A decisão colegiada foi tomada nesta terça-feira (18), quando o Pleno julgou procedente a representação de natureza externa, com pedido de medida cautelar, proposta em desfavor da Prefeitura de Cuiabá e da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (Arsec).
Na representação, proposta por vereadores por Cuiabá em 2019, foi apontado que não houve cumprimento do dever de realizar revisão tarifária quando ocorreu a revisão contratual que implicou na redução dos encargos das concessionárias e alteração da alíquota do ISSQN, o que deveria ter reduzido os custos da tarifa ao passageiro.
Foi assinalada ainda a transferência de competências legais da agência reguladora para terceiro e a não realização de processo licitatório após a conclusão do prazo de concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Em seu voto, o relator, conselheiro Antonio Joaquim, destacou que, embora a planilha apresentada pela agência contendo a metodologia da revisão tarifária do transporte coletivo urbano de Cuiabá tenha atendido a determinação exarada pela Corte de Contas quando da concessão da medida cautelar, esta não se mostrou a mais adequada, uma vez que a modulação da forma paramétrica estava desatualizada há praticamente duas décadas.
“Desse modo, a modulação da fórmula paramétrica não adotou prática de mercado financeiro atualizada. A metodologia adotada privilegiou e incentivou a ineficiência dos concessionários, posto que revisitou seus custos e absorveu todos os eventuais aumentos, independentemente das razões que lhe desencadearam, levando ao pagamento, pelo usuário, de serviços de eventuais ineficiências das empresas operadoras”, sustentou o conselheiro.
Além disso, Antonio Joaquim salientou que o Poder Executivo incluiu, no segundo termo aditivo do contrato de concessão, cláusula definindo que o cálculo do reajuste do valor da tarifa passaria a ser elaborado pela Associação Matogrossense de Transportes Urbanos (AMTU), transferindo para terceiros as competências atribuídas legalmente para a agência de regulação. “Gerando a captura da agência. Absurdamente, transferindo para terceiro o que lhe é competência legal não só em Cuiabá, mas no Brasil inteiro”.
O relator acrescentou ainda que, no mesmo termo aditivo, passou a ser de responsabilidade do Município de Cuiabá a obrigação de implantar e manter as estações de pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros, reduzindo os custos da concessionária.
“Portanto, restou clara a responsabilização do prefeito na irregularidade apontada, uma vez que, ao assinar o segundo termo aditivo, alterou o contrato de forma a não impactar as concessionárias quando da redução da alíquota do ISSQN e ainda reduziu seus custos”, argumentou o relator.
Ausência de licitação
Quanto a não realização do processo licitatório no prazo previsto, o conselheiro pontuou que a irregularidade ocorreu, pois a administração pública não se programou para a concretização antes de expirar a vigência da prorrogação do contrato de concessão.
Ponderou, no entanto, que não se pode menosprezar o fato de a administração ter adotado medidas para regularizar a ausência do certame para renovação da concessão, que há anos vigorava em sub-rogação de contratos.
Recursos indeferidos
Frente ao exposto, o conselheiro votou pelo conhecimento e procedência da representação de natureza externa, com aplicação de multa, determinações e recomendações, sendo seguido pela unanimidade do Pleno apta a votar no processo.
Preliminarmente, Antonio Joaquim votou ainda pelo não provimento dos embargos de declaração opostos pela Arsec, indeferimento do recurso de agravo interposto pela AMTU, pela Pantanal Transportes Urbanos Ltda, pela Expresso MS Transportes Urbanos Ltda e pela Integração Transportes Ltda, em razão da ausência de legitimidade passiva dos recorrentes, bem como pela perda do objeto do pedido de retratação proposto pela agência reguladora. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)