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Cuiabá, 09 de Julho de 2025

Outros Órgãos Terça-feira, 11 de Junho de 2019, 21:23 - A | A

Terça-feira, 11 de Junho de 2019, 21h:23 - A | A

SEGUINDO O STF

Direito de greve não é absoluto e TJ autoriza corte de ponto

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso do Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig), que buscava vedar o Estado de cortar o ponto de três dias nos quais a categoria realizou greve, no ano de 2017

Da Redação

A Seção de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso autorizou o Governo do Estado a cortar o ponto de servidores que se ausentarem do seu expediente em razão de greve, em consonância ao que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso do Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig), que buscava vedar o Estado de cortar o ponto de três dias nos quais a categoria realizou greve, no ano de 2017.

Na ocasião, a desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues, relatora do caso, observou que a greve é um direito dos servidores, mas não é um direito absoluto.

Segundo a magistrada, a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 693456 estabelece para todo o território nacional que “o Poder Público deve proceder os descontos dos dias de paralisação”, com a exceção nos casos de conduta ilícita do Poder Público “ou por motivos excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho”.

“A propósito, o movimento paredista foi deflagrado pelo fato de não terem sido atendidas as reivindicações quanto ao realinhamento salarial da categoria, em razão de o Estado alegar não possuir capacidade financeira. Logo, a greve não foi provocada por atraso ou impontualidade no pagamento do salário, questões afetas ao meio ambiente ou saúde do empregado, nem mesmo por situação excepcional ou conduta imputável ao Governo, a justificar a suspensão do vínculo funcional, mas pelo fato de não se ter chegado a um acordo sobre questões salariais da categoria”, frisou.

Para Antônia Rodrigues, como ficou evidenciado que a mobilização dos servidores não decorre da omissão da Administração do Estado, “não se mostra indevida a cobrança dos dias em que não houve prestação do serviço”.

“O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados, em razão dos dias não trabalhados, conforme precedentes do STF e STJ. Não há falar em desrespeito ao direito à greve ou a ausência de imposição legal ou da decisão judicial para a realização dos descontos dos dias parados, bem como da necessidade de abertura de processo específico para tal ato. [...] Desta feita, cabe à Administração Pública providenciar os descontos da remuneração dos servidores faltosos ou acordar pela compensação das horas não laboradas”, diz trecho do voto.

O voto da desembargadora Antônia Rodrigues foi acompanhado de forma unânime por todos os demais magistrados da seção. (Com informações da Assessoria de Imprensa do Estado)