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Administrativo Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019, 08:12 - A | A

09 de Outubro de 2019, 08h:12 - A | A

Administrativo / JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Conselheiro diz que TCE não deve assumir função corretiva das atuações do Judiciário e Executivo

O entendimento é do conselheiro Luiz Carlos Pereira ao retificar em parte seu novo nos autos da Auditoria de Conformidade realizada para averiguar as demandas judiciais na área de saúde no período de 2014 a 2016

Lucielly Melo



“Em analogia ao que reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 347-MC/DF, não é o caso de este Tribunal assumir uma função corretiva ou revisora das atuações dos Poderes Executivo e Judiciário no cumprimento das decisões judiciais, devendo atuar como um catalisador da resposta adequada dos órgãos envolvidos, mediante o “oferecimento de incentivos, parâmetros e objetivos indispensáveis à atuação de cada qual, deixando-lhes o estabelecimento das minúcias”.

O entendimento é do conselheiro Luiz Carlos Pereira ao retificar em parte seu novo nos autos da Auditoria de Conformidade realizada para averiguar as demandas judiciais na área de saúde no período de 2014 a 2016.

O julgamento do caso teve início no último dia 24, mas o resultado final foi adiado em função de um pedido de vista do conselheiro Moisés Maciel.

Luiz Pereira destacou que "a discussão impõe o equacionamento de interesses diversos, embora não necessariamente contrários, de diferentes setores da sociedade e do Estado: pacientes em busca de tratamento de doenças graves; magistrados que buscam atender às demandas judiciais para assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde; agentes do Poder Executivo, que intentam executar as políticas públicas previstas enquanto, ao mesmo tempo, devem dar cumprimento às decisões judiciais; e as entidades privadas ligadas à saúde, que muitas vezes são chamadas a executarem parcela de políticas públicas para as quais não se candidataram e que não desejam se descuidarem de sua finalidade lucrativa".

Em atenção à relevância dos interesses envolvidos, o conselheiro defendeu que "o enfrentamento desta questão demanda medidas abrangentes de natureza judicial, administrativa e orçamentária, o que somente se pode alcançar a partir de um diálogo institucional entre os diversos “atores públicos” envolvidos".

Citou ainda que "o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no questionamento de “se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS”, cuja matéria ainda se encontra pendente de julgamento".

Dano ao erário

No que tange ao dano erário sugerido pela Secex e acolhido pela relatora, Luiz Pereira lembrou que o Poder Judiciário possui normativa própria acerca do procedimento a ser adotado pelos magistrados em ações referentes à saúde quando o sujeito for a Fazenda Pública.

Ante ao rito a ser seguido, o conselheiro destacou que presume-se que "caso a decisão judicial tenha autorizado o levantamento de valores superiores aos praticados no mercado, o julgador tenha assim procedido com base na excepcionalidade prevista no referido provimento, isto é, com amparo em fundamentação idônea".

"Por tais fundamentos, vejo que uma atuação desta Corte no sentido de considerar como dano ao erário os valores pagos às entidades privadas poderia representar, em último caso, um juízo de valor sobre a legitimidade ou não das decisões judiciais que autorizaram tais pagamentos, ou mesmo uma avaliação quanto à conduta dos magistrados prolatores. Contudo, a meu sentir, proceder assim seria o equivalente a substituir as decisões dos magistrados por entendê-las incorretas, em função que somente incumbe às instâncias recursais internas ao próprio Poder Judiciário. Em outras palavras, extrapolaria as funções desta Corte, uma vez que o controle externo da administração pública não inclui a prerrogativa de exercer controle finalístico da atividade jurisdicional, sob pena de violar a independência do Poder Judiciário e de seus membros. Desse modo, friso novamente que a imputação de dano ao erário somente poderia ocorrer caso se vislumbrasse que a decisão judicial autorizadora do pagamento estava eivada de vício. Por tal razão, compreendo que deve ser afastada a condenação ao ressarcimento, sob pena de interferência em decisão judicial já protegida pela coisa julgada e, pelos mesmos fundamentos, entendo prejudicada a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial".

Luiz Pereira consignou ainda que "o julgamento nesse sentido não representará nenhum óbice ao envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para que se averigue a possível ocorrência de atos de improbidade, uma vez que o juízo sobre esses fatos se dará no Poder Judiciário, instância competente para tanto".

LEIA O VOTO DO CONSELHEIRO NA ÍNTEGRA:

Anexos