Da Redação
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou o Provimento n. 82/2019 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padroniza nacionalmente os procedimentos de alteração do nome do genitor em cartórios, sem a necessidade de autorização judicial.
De acordo com o normativo, o procedimento de averbação da alteração do nome do genitor no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, em decorrência de casório, separação, divórcio, poderá ser requerida em cartório, mediante a apresentação da respectiva certidão.
O provimento disciplina ainda que, no caso da morte de cônjuge, o (a) viúvo (a) poderá requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro (a).
Filhos menores
De acordo com o provimento, também poderá ser feito em cartório o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou nos casos em que o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro genitor.
Se o filho for maior de 16 anos, no entanto, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento. (Com informações da Assessoria do CNJ)