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Cuiabá, 19 de Janeiro de 2025

Outros Órgãos Quarta-feira, 22 de Junho de 2022, 15:07 - A | A

Quarta-feira, 22 de Junho de 2022, 15h:07 - A | A

CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Adicionais noturnos e horas extras de servidores compõem cálculo de teto

Já as horas de trabalho excedentes à previsão da jornada legal, deverão ser retribuídas a título de indenização ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendeu a Corte de Contas

Da Redação

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) afirmou que adicionais noturnos e horas extras, quando referentes a serviços realizados dentro do limite da jornada de trabalho permitida em lei, compõem a remuneração dos servidores públicos e deverão ser considerados no cálculo do teto constitucional.

Já as horas de trabalho excedentes à previsão da jornada legal, deverão ser retribuídas a título de indenização ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

A tese foi proferida na sessão desta terça-feira (21), quando o Pleno respondeu a consulta formulada pela Prefeitura de Tangará da Serra.

"Com relação à natureza jurídica dos adicionais dos serviços extraordinários e noturnos, me parece não haver dúvida de que é remuneratória, tendo em vista o disposto na Constituição Federal. Portanto, o pagamento destes serviços extraordinários e noturnos, que fogem à jornada habitual, vem na forma de adicionais na remuneração", argumentou o revisor do procedimento, conselheiro Valter Albano.

Conforme Albano, por sua vez, é importante destacar que esses serviços eventuais, remunerados por adicionais, possuem jornada limitada.

"Nesse contexto, o Estatuto do Servidor Público de Tangará da Serra, assim como a grande maioria dos estatutos dos servidores, estabelece que as horas extras estão limitadas a duas horas diárias, e as horas de serviço noturno deverão ser limitadas ao período de 22h de um dia às 5h do dia seguinte, totalizando sete horas”.

Assim sendo, ao computar a remuneração dos servidores ao teto constitucional, o gestor deve se atentar aos limites referentes às despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No entanto, ao exigir serviços extraordinários e noturnos além do limite de horas previsto em lei, a administração pública não pode deixar de remunerar o servidor alegando impedimento quanto ao teto remuneratório.

“Ora, se a lei estabelece que as horas extras não podem ser superior a duas horas diárias e que o serviço noturno não pode ultrapassar sete horas, as horas excedentes para ambos os casos devem ser indenizadas ao servidor que foi obrigado a realizá-las além do limite máximo permitido”, sustentou o conselheiro.

O voto-revisor foi acolhido pelo relator, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, e aprovado por maioria do Pleno. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)