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Trabalhista Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019, 15:40 - A | A

14 de Novembro de 2019, 15h:40 - A | A

Trabalhista / EM CUIABÁ

Empresa é condenada por não contratar pessoas com deficiência

A DSS foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil

Da Redação



O juiz substituto da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Luiz Fernando Leite da Silva Filho, condenou a empresa DSS Tecnologia da Informação Ltda. por irregularidades trabalhistas relativas à contratação de pessoas com deficiência.

Com a decisão, a empresa deverá contratar trabalhadores com deficiências habilitados ou reabilitados da Previdência Social em número suficiente para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa, uma vez que a lei determina que todas as empresas a partir de 100 empregados devem preencher seus cargos com um percentual mínimo de pessoas com deficiência.

A empresa também não poderá dispensar empregado com deficiência ou reabilitado sem que antes outro tenha sido contratado.

A DSS foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil. A quantia será revertida a projetos e/ou instituições que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

Na sentença, o juiz asseverou que as provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), entre elas autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTb), demonstraram que a empresa não estava cumprindo a cota legal, embora tivesse bem mais que 100 empregados.

Em sua defesa, a DSS Tecnologia alegou que deveriam ser considerados no cálculo da cota apenas os 34 empregados que trabalham diretamente em suas dependências, devendo-se excluir os funcionários que prestam serviços aos órgãos e entidades públicas contratantes.

Ao apreciar a questão, o magistrado observou que “o art. 93 da Lei n. 8.213/91 é claro ao prever a obrigação para as empresas ‘com 100 (cem) ou mais empregados’, não fazendo qualquer distinção em relação ao local de trabalho onde os empregados prestam serviços. Se o vínculo jurídico se forma entre o empregado e a empresa Ré, e não entre o empregado e a tomadora de serviços, é evidente que deve ser computado no cálculo da cota legal a ser cumprida pela empresa terceirizada”.

O argumento da empresa de que atua exclusivamente na intermediação de mão de obra para órgãos e entidades públicas, sendo contratada por meio de licitação não a isenta do cumprimento da cota legal.

“A empresa sequer comprovou que algum órgão ou entidade pública contratante tenha se negado a aceitar ou tenha requerido a substituição de um empregado com deficiência. A alegação defensiva é apenas genérica, não tendo o condão de justificar o descumprimento da obrigação legal”, frisou o magistrado.

Segundo o MPT, “não é crível imaginar que não seja viável que 31 pessoas com deficiência não possam ser aproveitadas em alguns dos mais de 764 postos de trabalho que a ré possui”, e "as dificuldades, se existem, devem ser superadas, uma vez que, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008, a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com os demais”. (Com informações da Assessoria do MPT-MT)