O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma pessoa pode ser levada ao júri popular com base no depoimento de quem não viu o crime, mas apenas relata o que ouviu de outros.
Esse tipo de relato, conhecido como testemunho de “ouvir dizer”, é o foco do Recurso Extraordinário (RE) 1501524, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.392) — ou seja, o que a Corte decidir nesse caso deverá ser seguido por outros tribunais em situações semelhantes.
O caso concreto envolve um homem que, já preso por outro crime, foi acusado de mandar matar duas comparsas por suspeitar de recusa em traficar drogas para ele. O Ministério Público recorreu ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu habeas corpus ao réu sob o fundamento de que a pronúncia (sentença que determina a submissão do caso ao Tribunal do Júri) não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer.
Segundo os autos, a esposa de uma das vítimas “ouviu dizer” que a ordem para a execução teria que ver com o fato de o marido ter tido um envolvimento amoroso com a esposa de outro preso. Já a mãe da segunda vítima alegou “ter ouvido dizer” que o réu ligava da cadeia para o celular do filho para ameaçá-lo.
Repercussão geral
O RE 1501524 está sob relatoria do ministro Flávio Dino. Ao se manifestar sobre a repercussão geral do caso, ele ressaltou que cabe ao STF definir até onde vai a competência do Tribunal do Júri, como deve ser o acesso ao julgamento popular previsto na Constituição e se o testemunho de “ouvir dizer” pode ser considerado prova legítima no Brasil, já que é um conceito importado dos Estados Unidos (boato), dentro de limites definidos. (Com informações da Assessoria do STF)