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Cuiabá, 16 de Maio de 2025

STJ/STF Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 14:44 - A | A

Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 14h:44 - A | A

INDULTO NATALINO

STJ extingue multa de R$ 30 mil de beneficiária do Bolsa Família

A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca cassou acórdão do TJMT, que havia negado o pedido de concessão do benefício

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o indulto presidencial a uma moradora de Jauru (408 km de Cuiabá), condenada à pena de multa de R$ 30.519,58 por tráfico privilegiado.

A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia negado o pedido de concessão do indulto natalino de 2023.

O indulto é um ato de clemência do presidente que pode extinguir, diminuir ou substituir a pena, inclusive a de multa.

No pedido, a Defensoria Pública apontou que a mulher é uma pessoa pobre, que possui como única renda R$ 600 do programa Bolsa Família, com a qual ela sustenta o neto de 4 anos, que é criado como seu filho.

Inicialmente, o pedido de concessão do indulto presidencial foi negado pelo Juízo de Mirassol D’Oeste, sob a alegação de que o cálculo da pena de multa era superior ao valor mínimo (R$ 20 mil) para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.

Em seguida, a Defensoria Pública interpôs um recurso de agravo em execução penal, solicitando a concessão do indulto natalino em relação à pena de multa, que foi indeferido pela 1ª Câmara Criminal do TJMT.

No recurso ao STJ, o defensor público Cid de Campos Borges Filho alegou que o indulto da pena de multa não exige o cumprimento de uma parte da pena como requisito à sua concessão.

“O artigo 2°, inciso X, do Decreto Lei n. 11.846/2023 prevê expressamente indulto da pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade”, diz trecho da ação.

Extratos bancários e a declaração de hipossuficiência, anexados ao processo, comprovaram a condição de baixa renda da condenada, não constando nenhuma prova em contrário, conforme a ação.

Na sequência, o ministro do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, acatou o pedido, citando oito precedentes da Corte Superior que podem ser aplicados analogicamente ao caso.

“(…) faz jus ao indulto, tendo em vista a parte final do art. 8º do Decreto n.° 11.846/2023, qual seja: ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor”, diz trecho da decisão.

Desse modo, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para anular a pena de multa. (Com informações da Assessoria da DPMT)