facebook instagram
Cuiabá, 22 de Dezembro de 2025

STJ/STF Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2025, 13:05 - A | A

Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2025, 13h:05 - A | A

LEI É INCONSTITUCIONAL

STF derruba idade mínima para ingresso na magistratura de MT

A norma violou os dispositivos da Constituição Federal e da Loman ao impor a idade de 25 anos como um dos requisitos para se tornar juiz

Lucielly Melo

A Corte do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional a Lei Complementar n. 281/2007, que estabelece a idade mínima de 25 anos para ingresso na carreira da magistratura de Mato Grosso.

A lei foi anulada pelo colegiado em sessão virtual encerrada no último dia 19.

O caso chegou ao STF através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6793, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão apontou que a norma mato-grossense violou a Constituição Federal, visto que cabe à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) decidir sobre matérias institucionais relativas aos magistrados.

A tese foi acolhida pelo relator, ministro Nunes Marques.

Ele destacou que a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país. E esta norma não impõe restrição de idade para o ingresso na carreira.

“Como se vê, o legislador federal, competente para conferir regulação uniforme acerca da questão, não estipulou parâmetros etários. O único critério temporal exigido encontra assento na própria Constituição de 1988. O silêncio não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”, pontuou.

O relator entendeu que a lei mato-grossense, ao impor limite etário para inscrição em concurso público para juiz, “imiscuiu-se em campo reservado à União, uma vez restringidas as condições para a investidura”.

“Firme nessas balizas, entendo que o dispositivo impugnado inova Em matéria própria ao Estatuto da Magistratura. Havendo fixado critério onde o constituinte e o legislador federal competente não atuaram, incorre em vício formal Lei complementar 281/2007”.

Os demais ministros acompanharam o relator.

VEJA ABAIXO O VOTO NA ÍNTEGRA: