O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (15), a discussão sobre o papel do Ministério Público do Trabalho (MPT) em acordos com compromissos de irregularidades sobre honorários firmados entre sindicatos e advogados contratados para defesa de ações coletivas.
O tema é objeto de recurso (embargos de declaração) na Ação Originária (AO) 2417 .
O julgamento foi suspenso após o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, sugerir ao relator, ministro Nunes Marques, mais informações sobre o caso concreto.
Ele já havia votado contra os embargos, mas, diante do voto divergente do ministro Flávio Dino, afirmou ser relevante uma pausa por considerar o tema complexo.
Diferenças salariais
A AO 2427 envolve um caso que começou em 1989, quando o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (Sintero) entrou com uma ação coletiva para garantir que os servidores do antigo território fossem adequadamente enquadrados no plano de cargas e obras criadas por uma lei federal de 1987.
Em 1992, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa ao sindicato e condenou a União a pagar diferenças salariais retroativas aos trabalhadores. Na fase de execução, foi apresentada uma lista com os beneficiários pela decisão. Aqueles que ficaram de fora contrataram advogados particulares para terem o direito garantido.
O plano de cargas e mudança instituído pela lei de 1987 acabou se estendendo a toda a categoria. Para garantir o pagamento dos honorários pelos serviços prestados, tanto os advogados contratados pela Sintero quanto os contratos particulares que prevêem o desconto direto nos valores dos trabalhadores receberiam.
O MPT, então, acionou a Justiça contra a cobrança dos honorários dos advogados contratados pelo Sintero a trabalhadores que contrataram advogados por conta própria.
Embargos
Embargos de declaração são um tipo de recurso usado para pedir que a Justiça esclareça dúvidas sobre uma decisão. No caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu que o STF explique pontos da decisão no AO 2417 que atribuiu o direito de advogados contratados pelo sindicato de receberem honorários conforme o que foi aprovado em assembleia.
Segundo a decisão, se o sindicato age em nome da categoria e contrata advogados para uma causa importante, a aprovação da contratação em assembleia é suficiente para validar o contrato. Ou seja, pode haver desconto direto no valor que cada trabalhador recebe na ação coletiva, como forma de pagamento pelo serviço prestado.
Para a PGR, porém, o Supremo deixou de se manifestar sobre a legitimidade do MPT para recorrer à Justiça em três situações: quando a contratação de advogados pelo sindicato é ilegal, quando há cobrança indevida de dois tipos de honorários ao mesmo tempo (assistenciais e contratuais) e quando essas cobranças desrespeitam uma decisão judicial. (Com informações da Assessoria do STF)