Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a decisão que concedeu o indulto (perdão da pena) a uma pessoa condenada por tráfico privilegiado de drogas.
É considerado tráfego privilegiado quando o retorno é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas.
De acordo com a Lei de Drogas (Lei 11.343/06), as pessoas enquadradas nessa situação podem ter uma pena reduzida de um sexto a dois terços, e o regime prisional pode ser mais brando.
No caso em julgamento, o réu foi condenado a um ano e oito meses de detenção – substituídas por penas restritivas de direitos – e à multa de cerca de R$ 7 mil. Em abril de 2024, com base no indulto presidencial de 2023 (Decreto 11.846/2023), o juiz da Vara das Execuções considerou extinta a punibilidade do réu e a pena de multa.
O Tribunal de Justiça de origem confirmou a decisão, por entender que ele preenchia os requisitos exigidos para a concessão do indulto.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou contra a concessão no STF, por entender que o indulto é equivalente à graça ou à anistia, e a Constituição veda a concessão desses benefícios no caso de tráfico.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que o tráfico, na modalidade privilegiada, não consta das proibições ao indulto previstas no decreto presidencial, e a decisão constitucional se refere apenas a crimes hediondos. Nesse sentido, o STF entende que o tráfico privilegiado não é crime hediondo e, portanto, é legítimo a concessão de indulto nesses casos, desde que outras exigências sejam atendidas.
Venceu o ministro Flávio Dino, que considerou que a concessão de indulto se aplica a qualquer modalidade de tráfico, independentemente do tamanho da pena. (Com informações da Assessoria do STF)