A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, decretou a falência das empresas que compõem o grupo Central da Moda, uma vez que elas não têm mais condições de gerirem seus negócios por falta de planejamento, despreparo e inaptidão.
A decisão atendeu ao pedido vindo das próprias empresas A. L. De Miranda, A. Manoella M. Pereira Me, Edineia Gomes de Souza-Me e Maria Aparecida de Sousa Cruz Eireli que formam o grupo empresarial.
A juíza destacou, ao longo de sua decisão, a situação enfrentada pela Central da Moda, que desde que solicitou a recuperação judicial, em 2017, por dívidas em torno de R$ 1 milhão, sofreu com alguns problemas no processo, como a penhora de mercadorias, a falta de documentos contábeis por parte das recuperandas, bem como irregularidade na indicação de créditos não relacionados às devedoras.
Ao decretar a falência, a magistrada levou em consideração as informações prestadas pela administradora judicial que constatou que logo após fecharem as portas em decorrência da penhora de suas mercadorias, as empresas adquiriram novos produtos para compor estoque, reinauguraram as lojas e voltaram a funcionar.
No decorrer do processo de recuperação, as empresas não obedeceram a determinação de realizar o levantamento dos débitos tributários para ser entregues, juntamente com documentos contáveis.
O grupo empresarial deixou, inclusive, de efetuar o pagamento da remuneração da administradora judicial.
Ainda foi constatado que existem oito CNPJs distintos e apenas um estabelecimento comercial é responsável pela comercialização dos produtos, tendo a gestão das empresas praticada por uma terceira pessoa que não figura entre o quadro societário.
“Logo, diante de tal conjuntura, podemos nos deparar com uma situação de visível confusão patrimonial, com atividade econômica unificada e gestão administrativa/financeira centralizada”, concluiu a juíza.
A falta condições para continuar com suas atividades empresariais contraria os princípios norteadores do instituto da Recuperação Judicial, dentre os quais se destaca a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica
“Como mencionado anteriormente, o arresto das mercadorias, ocorrido em outubro/2018 resultou na interrupção temporária das atividades das recuperandas, haja vista que somente voltou a funcionar em janeiro/2019, fato este que denota a falta de planejamento, despreparo e total inaptidão das mesmas para gerir seus negócios, ensejado, mais a frente, inclusive, a nomeação provisória de um Gestor Econômico-Financeiro, Fortunato Planejamento Financeiro e Consultoria, em substituição sócios/proprietários afastados da administração financeira do Grupo”, citou a magistrada
Ela destacou que a recuperação judicial não foi idealizada para servir de amparo legal a maus pagadores, mas sim como uma oportunidade para que empresas que passam por crise financeira, possam se reerguer.
“Entretanto, tal oportunidade parece não ter sido suficiente para modificar a postura das devedoras que, como já consignado, também vêm agindo de modo protelatório, posto que desde o início da tramitação do feito recuperacional deixam de atender às solicitações do Administrador Judicial para apresentação de documentos contábeis tanto das empresas que ingressaram inicialmente com o pedido de recuperação judicial, quanto das que foram incluídas posteriormente”.
“A falta condições para continuar com suas atividades empresariais contraria os princípios norteadores do instituto da Recuperação Judicial, dentre os quais se destaca a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, finalizou a magistrada.
Determinações
Ainda na decisão, a juíza fez uma série de determinações. Entre elas, a fixação da remuneração da administradora judicial, na falência, em 5% sobre o valor arrecadado com a venda dos bens.
A administradora judicial deverá proceder a imediata arrecadação dos bens, documentos e livros das empresas falidas. Nesta etapa, o mesmo terá que lacrar o local onde se encontram os pertences da Central da Moda.
Após a realização do ativo e avaliação dos bens, a administradora judicial terá que alienar os mesmos, devendo a venda ocorrer por determinação judicial.
Os credores terão o prazo de 15 dias úteis para as habilitações de crédito.
A juíza também suspendeu todas as ações ou execuções contra o grupo falido que ainda estiveram em andamento.
Ela mandou oficiar o Registro Público de Empresas para anotar a decretação de falência das empresas.
Determinou, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (Detran, Receita Federal, Banco Central, Serviços de Registros de Imóveis) para que informem a existência de bens e direitos das falidas.
VEJA ABAIXO A DECISÃO