O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena máxima privativa de liberdade (pena máxima em abstrato) não superior a cinco anos.
A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral (Tema 1.267), julgada na sessão virtual encerrada no último dia 16.
Recurso
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionou a decisão do Tribunal de Justiça local que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve o indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o Tribunal, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.
Constitucionalidade do indulto
Após análise precedente do Tribunal sobre o tema, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto questionado foi concedido pelo presidente da República dentro dos limites de sua competência privativa prevista na Constituição Federal e por meio do instrumento jurídico correto (o decreto).
Também constatou que o texto da norma está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.
Dino rebateu a ideia de que o indulto natalino representa “um grave problema de segurança pública” e causa “uma alarmante sensação de impunidade”. Segundo ele, esse tipo de argumento já foi estabelecido pelo Supremo por se basear em alegações hipotéticas e subjetivas, insuficientes para justificar a declaração de inconstitucionalidade de um decreto.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
"É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022". (Com informações da Assessoria do STF)