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Penal Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019, 09:47 - A | A

25 de Setembro de 2019, 09h:47 - A | A

Penal / OPERAÇÃO RÊMORA

STJ descarta inépcia da denúncia e mantém ação contra ex-presidente da AL

O ex-deputado e empresário Moisés Feltrin, acusado de participar do esquema criminoso que teria desviado recursos públicos da Seduc, tentou no STJ reformar acórdão do TJ, que negou trancar a ação penal, mas teve o pedido negado

Lucielly Melo



É afastada a inépcia quando a denúncia individualiza as condutas, descreve os fatos e a classifica os crimes, de forma suficiente a dar início ao processo penal e garantir o pleno exercício da defesa do acusado.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, negou habeas corpus do ex-presidente da Assembleia Legislativa, Moisés Feltrin, que pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para trancar ação penal oriunda da Operação Rêmora.

Feltrin é acusado de participar do esquema criminoso que teria desviado recursos públicos da Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Por isso, ele é responde a uma ação penal na 7ª Vara Criminal de Cuiabá pelos crimes de organização criminosa e fraude em licitação.

No recurso de HC, o ex-deputado alegou que a denúncia do Ministério Público é inepta, já que não teria apontado o vínculo entre ele e os demais réus do caso. Citou que o fato de ser representante da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda, envolvida nos ilícitos, não é o suficiente para confirmar sua participação no enredo criminoso.

Sustentou que também não ficou demonstrado que tenha praticado o crime de organização criminosa e que a inicial do MPE deixou de informar de que forma ele teria colaborado na fraude à licitação.

Ao analisar o caso, o relator identificou na peça acusatória indicação do nexo causal entre a conduta e resultado, pois ficou demonstrado que o acusado e demais empresários, em conluio com funcionários da Seduc, marcaram prévios encontros, com o objetivo de fraudar o caráter competitivos dos certames da pasta.

Reforçou ainda que a denúncia traçou cronogramas a fim de permitir melhor compreensão do modo em que o esquema funcionou e o papel exercido por cada um dos denunciados.

“Com efeito, não há generalidade na denúncia acima transcrita, que bem delimita os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, em conformidade com art. 41 do CPP”.

“Não há falar, portanto, em inépcia da inicial acusatória, sobretudo porque demonstrado que o recorrente não foi denunciado tão somente por ser representante de uma das empresas beneficiadas com o esquema fraudulento, mas porque contribuiu ativamente com o sucesso da empreitada delitiva, participando de reuniões designadas especialmente para combinar com os demais envolvidos os vencedores de cada uma das licitações, distribuindo-as entre si, oportunidade em que também pactuavam sobre a forma com que apoiariam uns aos outros, apresentando propostas previamente ajustadas ou deixando de participar dos procedimentos licitatórios conforme a conveniência de seus propósitos ilícitos”, destacou o ministro.

Portanto, de acordo com o relator, não há o que se falar em inépcia da denúncia.

Operação Rêmora

A Operação Rêmora, deflagrada em maio de 2016, investigou um esquema de combinação de licitações no valor de R$ 56 milhões para reformas e construções de colégios na Secretaria de Educação.

Em seguida, foi descoberta cobrança de propina de até 5% sobre os contratos de empresas que prestavam serviços a pasta.

Segundo consta na denúncia, entre março e abril de 2015, o grupo criminoso, supostamente liderado pelo empresário Alan Malouf, teria extorquido as empresas Relumat Construções Ltda. e Aroeira Construções Ltda, que possuíam contratos com o Estado para a realização de obras públicas.

De acordo com o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), o esquema tinha três núcleos: de agentes públicos, de operações e de empresários.

O núcleo de operações, após receber informações privilegiadas das licitações públicas para construções e reformas de escolas públicas estaduais, organizava reuniões para prejudicar a livre concorrência das licitações, distribuindo as respectivas obras para empresas, que integravam o núcleo de empresários.

Por sua vez, o núcleo dos agentes públicos era responsável por repassar as informações privilegiadas das obras que ocorreriam e também garantir que as fraudes nos processos licitatórios fossem exitosas, além de terem acesso e controlar os recebimentos dos empreiteiros para garantir o pagamento da propina.

Já o núcleo de empresários, que se originou da evolução de um cartel formado pelas empresas do ramo da construção civil, se caracterizava pela organização e coesão de seus membros, que realmente logravam, com isso, evitar integralmente a competição entre as empresas, de forma que todas pudessem ser beneficiadas pelo acordo.

Os valores cobrados mediante propina variavam de R$ 15 a R$ 50 mil.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos