Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível o habeas corpus do advogado R.D.C.N. contra a decretação de sua prisão preventiva em processo que ele responde pela suposta prática dos crimes de ameaça, estelionato e falsificação de documento público.
Com a decisão do STF, foi revogada a liminar deferida em fevereiro deste ano pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liberdade provisória ao advogado.
Valendo-se da condição de advogado em uma ação de execução de título extrajudicial, o acusado teria forjado um documento particular a fim de ludibriar um tio e os filhos dele, induzindo-os a erro para que entregassem valores a fim de quitar acordo supostamente fraudulento.
Após a descoberta da fraude, R.N. teria ameaçado de morte as vítimas e outros familiares por diversas vezes.
A prisão preventiva foi decretada final de outubro do ano passado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, interior de Mato Grosso. O Tribunal de Justiça (TJMT) e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido de revogação da medida, por entenderem que a determinação foi feita com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta do acusado.
Ao julgar o HC, a maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes de que deve ser aplicada na hipótese a Súmula 691 do STF, que veda o processamento de habeas corpus no Supremo contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas em Tribunal Superior.
Segundo o ministro, o caso não apresenta excepcionalidade ou ilegalidade que justifique a superação da súmula para a concessão da ordem.
Alexandre de Moraes destacou que a prisão preventiva foi baseada na gravidade dos fatos, no modo de execução dos delitos, no histórico e na reincidência, uma vez que R.N. tem uma condenação definitiva pelo crime de corrupção, em fase de execução.
O ministro também considerou que os delitos foram praticados entre familiares, inclusive com ameaça, o que poderia acarretar prejuízo à instrução criminal.
Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido e ficou vencido, ao entender que a simples imputação não respalda a prisão preventiva.
“Ainda não se tem no ordenamento jurídico brasileiro a prisão automática”, afirmou. (Com informações da Assessoria do STF)