Lucielly Melo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação do ex-deputado federal, Pedro Henry, de pagar a multa de R$ 932 mil, por participação no esquema do “Mensalão”.
A decisão colegiada foi proferida na sessão virtual encerrada nesta terça-feira (10).
O ex-parlamentar foi condenado a sete anos e dois meses de prisão, em regme semiaberto, além de pagar 370 dias-multa (equivalente a R$ 932 mil), por ter recebido propina para apoiar o governo do então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Porém, ele conseguiu obter o direito ao indulto natalino, que extinguiu a pena, mas manteve a multa.
Henry chegou a parcelar o montante, mas não pagou nenhum valor.
Ele recorreu contra a multa no STF. Entretanto, a Corte negou o recurso.
Em embargos declaratórios, com efeitos infringentes (que têm o intuito de alterar o acórdão), a defesa sustentou que a concessão do indulto também contempla a pena de multa.
Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, não viu nenhuma contradição ou erro no acórdão atacado pela defesa de Henry, que pretendeu a reanálise do caso, o que não é cabível por meio dos embargos.
Para o ministro, o Decreto nº 8.615/2015 citado por Henry que autorizaria a extensão do benefício à multa não permite que o indulto seja aplicado quando há o parcelamento do valor.
Além disso, o ministro lembrou que a defesa não comprovou a eventual incapacidade financeira do ex-parlamentar de quitar o débito.
“Como se vê, trata-se de mera reiteração de tese já ventilada e examinada pelo Tribunal, pretendendo o embargante, como efetivamente admite ao postular os efeitos infringentes, o rejulgamento da causa. A isso, todavia, não se prestam os embargos de declaração”.
Acompanharam o relator os ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que votou com ressalvas.
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