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Penal Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020, 09:05 - A | A

11 de Novembro de 2020, 09h:05 - A | A

Penal / CONDENADO POR "MENSALÃO"

STF deixa de estender indulto à multa e Henry terá que pagar R$ 932 mil

Segundo a Corte, o benefício do indulto natalino se aplica, no caso, apenas a pena de mais de sete anos de prisão que Pedro Henry foi condenado, não se estendendo ao pagamento da multa

Lucielly Melo



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação do ex-deputado federal, Pedro Henry, de pagar a multa de R$ 932 mil, por participação no esquema do “Mensalão”.

A decisão colegiada foi proferida na sessão virtual encerrada nesta terça-feira (10).

O ex-parlamentar foi condenado a sete anos e dois meses de prisão, em regme semiaberto, além de pagar 370 dias-multa (equivalente a R$ 932 mil), por ter recebido propina para apoiar o governo do então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Porém, ele conseguiu obter o direito ao indulto natalino, que extinguiu a pena, mas manteve a multa.

Henry chegou a parcelar o montante, mas não pagou nenhum valor.

Ele recorreu contra a multa no STF. Entretanto, a Corte negou o recurso.

Em embargos declaratórios, com efeitos infringentes (que têm o intuito de alterar o acórdão), a defesa sustentou que a concessão do indulto também contempla a pena de multa.

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, não viu nenhuma contradição ou erro no acórdão atacado pela defesa de Henry, que pretendeu a reanálise do caso, o que não é cabível por meio dos embargos.

Para o ministro, o Decreto nº 8.615/2015 citado por Henry que autorizaria a extensão do benefício à multa não permite que o indulto seja aplicado quando há o parcelamento do valor.

Além disso, o ministro lembrou que a defesa não comprovou a eventual incapacidade financeira do ex-parlamentar de quitar o débito.

“Como se vê, trata-se de mera reiteração de tese já ventilada e examinada pelo Tribunal, pretendendo o embargante, como efetivamente admite ao postular os efeitos infringentes, o rejulgamento da causa. A isso, todavia, não se prestam os embargos de declaração”.

Acompanharam o relator os ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que votou com ressalvas.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: