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Cuiabá, 24 de Junho de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 08:01 - A | A

Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 08h:01 - A | A

CASO ABINOÃO

Prescrição resulta em extinção da pena de tenente condenado pela morte de soldado

O magistrado considerou que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença se passaram mais de 10 anos

Lucielly Melo

O juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Especializada da Justiça Militar, reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade do tenente da Polícia Militar, Dulcézio Barros Oliveira, que foi condenado em um processo penal pela morte do soldado Abinoão Soares de Oliveira.

A sentença foi publicada no dia 21 deste mês.

De acordo com os autos, Abinoão participava de um curso de treinamento, em abril de 2010, quando sofreu excesso de “caldos” (submersão) promovidos pelo tenente e morreu após o afogamento. Dulcézio foi denunciado por tortura, mas a Vara Especializada da Justiça Militar acabou condenando-o a 6 anos de prisão pelo crime de maus-tratos. A pena acabou sendo reduzida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para 2 anos e 24 dias de detenção.

A ocorrência da prescrição foi levantada pelo próprio Ministério Público, cuja manifestação foi acatada pelo magistrado.

Faleiros explicou que após a sentença condenatória, em que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta. Como houve um lapso temporal de mais de 10 anos entre a data do recebimento da denúncia (em março de 2011) e a publicação da condenação (em maio de 2023), o caso acabou sendo prescrito.

“Logo, entre a data do recebimento da denúncia até o marco interruptivo da prescrição, a data da publicação da sentença penal condenatória, já se transcorreram mais de 10 anos (dez) anos, alcançando o lapso prescricional previsto no art. 125, VI, do CPPM”.

“Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da réu Dulcézio Barros Oliveira, nos termos do art. 123, inc. IV e 125, VI e § 1º, ambos do Código Penal Militar, prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 213, §2º, do Código Penal Militar”, decidiu o juiz ao determinar o arquivamento dos autos.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: