O Ministério Público do Estado (MPE) se posicionou contra a concessão de perdão judicial e outros benefícios previstos em delação premiada ao empresário Alan Malouf.
O parecer é do procurador de justiça Mauro Viveiros e consta nos autos da apelação movida pela defesa do empresário no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) contra a decisão que o condenou a mais de 11 anos de prisão, pelos desvios na Secretaria de Estado de Educação (Seduc), esquema apurado na Operação Rêmora.
De início, o procurador frisou que Malouf pediu para ser perdoado pela Justiça, mas não indicou que tipo de informação ou prova nova que pudesse levar à uma possível redução de pena na condenação questionada.
“O perdão judicial está vinculado à relevância da colaboração, traduzida nos resultados visados pela lei. É a quantidade e qualidade dos resultados alcançados para a satisfação do interesse público, de desarticular o ente criminoso, que autoriza o Ministério Público deixar até mesmo de oferecer denúncia, se o colaborador: 1) não for o líder da organização criminosa; 2) for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo”, destacou Viveiros.
Para o procurador de justiça, Malouf não revelou nenhuma novidade em sua delação que pudesse ajudar as investigações da Rêmora.
Isso porque antes de decidir colaborar com as apurações, as informações já tinham vindo à tona por meio do delator Giovani Belatto Guizardi que, segundo o procurador, “foi quem realmente revelou, em primeira mão, a identidade dos demais coautores, a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização, o modus operandi, os crimes praticados, os proveitos auferidos etc”.
“Portanto, verifica-se que, além de a ação penal não fazer parte das ações e procedimentos penais abrangidos pelo acordo (Cláusula 3ª), este somente foi pactuado mais de três meses após a prolação da sentença. Só depois de ser descoberto, de ter sido delatado e condenado, ciente da impossibilidade de absolvição frente a existência de farto conjunto de provas de sua responsabilidade penal, é que o apelante animou-se a falar em colaboração prometendo delatar o ex-governador do estado e o Deputado Nilson Leitão”.
Segundo o MPE, a demora por parte de Malouf em esclarecer os fatos à Justiça só demonstra que ele se aproveitou de sua posição de liderança na organização criminosa até o momento em que achou conveniente.
Sem competência
Ainda no parecer, o procurador de justiça frisou que nem o MPE, nem o TJMT estão vinculados aos termos fixados do acordo de Malouf e, por isso, o tribunal não teria capacidade de julgar o pedido do empresário delator.
“Parece evidente, ademais, que o tribunal local, não dispondo de informações acerca dos três aspectos do acordo: o compromisso, o comportamento do colaborador e o rendimento da colaboração, não teria possibilidades materiais de julgar sua eficácia, como quer o apelante”.
Viveiros também observou que foi prometido ao empresário a limitação de pena a 15 anos de prisão, mas que o acordado não poderá ser cumprido por não atender aos requisitos da lei.
“Aceitar que o MP, sem autorização da lei, possa prometer e limitar pena em quantidade aquém da prevista nos tipos penais é, de um jato, vulnerar o princípio da legalidade e desconhecer o princípio constitucional da individualização da pena”.
“Mais ainda, no caso, semelhante limitação conferiria um cheque em branco ao colaborador, na medida em que, tendo o acordo admitido que outros processos viessem a fazer parte da avença, além dos listados, oportunizaria-lhe confessar até mesmo crimes desconhecidos, ficando sob o abrigo da cláusula de indenidade”.