O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Tadeu, declarou de oficio, inconstitucional parte do inciso VII, do art. 4º da Lei Complementar Estadual 119/2002, onde se lê: “acompanhando-a até o seu recebimento”; a parte do inciso VII, do art. 8º, da Resolução nº 16/2003, onde se lê: “acompanhando-a até o seu recebimento”, bem assim, o parágrafo único do art. 8º, da Resolução nº 16/2003, em sua integralidade.
Por consequência, reconheceu “a atribuição do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Estado de Mato Grosso – GAECO/MT para promover a ação penal pública, junto a esta unidade judiciária, sendo seus membros os promotores naturais a promover as respectivas ações penais”.
O entendimento consta em uma ação penal, onde um dos réus questionou a competência dos membros do Gaeco para atuarem no curso do processo, pois a legislação prevê que a atuação é somente até o recebimento da denúncia.
“Da análise da legislação mencionada, conclui-se que as atribuições dos Promotores de Justiça lotados no GAECO encerram-se com o recebimento da denúncia, de modo que só poderiam atuar no curso da ação penal, conjuntamente com o promotor natural do caso, se houver necessidade. A limitação está clara e nem a maior boa vontade do intérprete conseguiria afastar a limitação imposta pela legislação estadual para admitir que o GAECO poderia funcionar além do oferecimento da denúncia. O §1º, do artigo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 119/2002, poderia dar suporte à interpretação diversa, já que fala que “cada integrante do GAECO exercerá, respectivamente, suas funções institucionais conforme previsão constitucional e legal”, porém, o caput, em seu inciso VII, é de clareza meridiana, impondo a limitação ilegal e inconstitucional, justamente porque contraria a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais. Logo, resta claro que tal limitação além de inconstitucional é ilegal, uma vez que afronta tanto o artigo 129, da CF, já citado, como o artigo 25, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados – LOMPE (Lei nº 8.625/93)”, diz um trecho da decisão.
“Diante disso, por limitarem a função do Ministério Público de “promover a ação penal, na forma da lei”, entendo pela necessidade de reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos limitadores mencionados, por meio do controle de constitucionalidade difuso, uma vez que nem a constituição e nem as normas infraconstitucionais (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) impõem tais limites. Tal limitação é também ilegal, porquanto invade seara legislativa de competência privativa da união. Friso que o controle de constitucionalidade difuso ou incidental (incidenter tantum), pode ser reconhecido de ofício por magistrado de primeiro grau, quando em ação concreta se deparar com inconstitucionalidade de lei que consiste em questão prejudicial ao julgamento do feito, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal”, pontuou em outro trecho da decisão.
O juiz destacou ainda que não existe nenhuma resolução do MPE indicado “o promotor natural” para promover as ações penais relativas ao crime organizado, junto à 7ª Vara Criminal, além daqueles integrantes do GAECO.
“Ora, se não há outro promotor indicado para promover a ação penal junto a esta unidade judiciária, a partir da denúncia, todas as instituições se encontrariam numa situação de perplexidade porquanto as ações envolvendo os crimes em comento sofreriam a “persecutio criminis”, apenas, até o recebimento da denúncia e desta fase não passariam por ausência total de promotor a promover a competente ação penal até seu término”, frisou.
Decisão do TJ
No que tange a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que decidiu de forma diferente do magistrado, ele afirmou que não se aplica ao caso concreto.
“Inicialmente, cumpre registrar que a decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 48046/2018 não possui aplicabilidade no presente caso, porquanto foi prolatada no âmbito de ação penal diversa [os fatos não possuem correlação] e de características distintas desta demanda [crimes distintos, ou seja, tráfico de influência e corrupção]. Assim, naqueles autos não se discutia matéria de atribuição especial ao GAECO. No caso desta ação penal, o Ministério Público imputa aos investigados o delito de organização criminosa, cuja competência é atribuída ao GAECO, nos termos da legislação estadual vigente, ou seja, para investigar e promover a ação penal”, destacou.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO