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Cuiabá, 16 de Março de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020, 15:42 - A | A

Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020, 15h:42 - A | A

CASO VALLEY

Juiz nega desqualificar crimes e mantém bióloga ré por homicídio doloso

A intenção da defesa, que pediu a desqualificação dos crimes, era evitar que o caso fosse levado a julgamento no Tribunal do Júri

Lucielly Melo

O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, negou desclassificar os crimes que a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro responde na Justiça por atropelar e matar jovens Mylena de Lacerda Inocêncio e Ramon Alcides Viveiros, em 2018.

A decisão do magistrado é do último dia 8.

Além do crime de homicídio doloso, ela responde por tentar matar Hya Giroto Santos, que também foi atropelada e sofreu graves lesões corporais.

A defesa tentou transformar os delitos imputados à ré para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e lesão corporal culposa no trânsito. Para tanto, a defesa invocou o instituto “emendatio libelli”, que trata da rejeição da denúncia quando houver ausência de justa causa da ação penal. A intenção era evitar que o caso fosse levado a julgamento no Tribunal do Júri.

Porém, o juiz explicou que para que fosse acolhida a pretensão de desclassificação dos crimes, seria necessário que não houvessem indícios mínimos do suposto dolo por parte da investigada, “o que não se verifica no presente caso, diante da presença do lastro probatório mínimo indicativo da autoria e materialidade dos ilícitos penais”.

“Diante dessa suficiência para a persecução penal, não há que se falar em ausência de justa causa, uma vez que os elementos constantes nestes autos constituem o repertório necessário para a busca da verdade real sob o manto da ampla defesa e do contraditório”.

“É cediço que o rito dos processos de competência do tribunal do júri está previsto no capítulo II do CPP, e especificamente a eventual desclassificação para outro crime será determinada após a instrução processual e as alegações finais de ambas as partes, como dispõe o art. 419 do CPP”, entendeu o magistrado.

Cautelares

A defesa também pediu a revogação das cautelares impostas a bióloga. O juiz atendeu, parcialmente, o pedido.

Na decisão, Miraglia destacou que já se passou mais de um ano da ocorrência dos fatos. Ou seja, a contemporaneidade deixou de existir.

Desta forma, o magistrado derrubou as seguintes cautelares: comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e atualizar seu endereço; proibição de frequentar bares, prostíbulos, boates e estabelecimentos congêneres; proibição de se ausentar da comarca; e recolhimento em domicílio no período noturno e nos dias de folga.

Por outro lado, o juiz manteve a suspensão do direito de dirigir.

“Desse modo, pelas circunstâncias em que o delito foi cometido, o risco à garantia da ordem pública e a segurança no trânsito são iminentes, razão pela qual indefiro o respectivo pedido e mantenho a suspensão do direito da acusada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro dirigir veículo automotor”.

O caso

Segundo a denúncia, os crimes aconteceram no dia 23 de dezembro de 2018, na Avenida Isaac Povoas, nas proximidades da Valey Pub. Na ocasião, a denunciada atropelou Mylena de Lacerda Inocêncio, Ramon Alcides Viveiros e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vítimas e gravíssimas lesões corporais na terceira.

Ao dirigir em notório estado de embriaguez e em velocidade acima do permitido, conforme o MPE, a acusada assumiu o risco de produzir o resultado morte.

“Imagens de câmeras instaladas da Boate Malcon, onde a denuncianda estava até poucos momentos antes, mostram que ela cambaleava à porta de um banheiro, com ânsia de vômito. Mesmo naquele estado de embriaguez assumiu a direção do veículo dirigindo-o por cerca de dois quilômetros até o local do crime”, diz um trecho da denúncia.

Ao contrário da conclusão do delegado de polícia, o entendimento do MPE é de que a vítima Hya Girotto Santos não poderia ser denunciada por participação ou coautoria nos crimes, pois não houve vínculo subjetivo (consciência e vontade) entre os participantes.

Segundo o órgão ministerial, ainda que a referida vítima “não teve sequer conhecimento do que a motorista viria a fazer e, portanto, não poderia ter consciência de que colaborava de alguma forma para o evento que vitimou fatalmente a seus dois amigos e causou, em si própria, gravíssimas lesões corporais, as quais felizmente não resultaram na sua morte”.

As imagens captadas em tempo real por câmeras de TV em vias públicas, no dia da ocorrência, segundo o MPE, afastam a possibilidade de participação consciente e voluntária de Hya Girotto. Além disso, o seu comportamento não apresentou semelhança às modalidades de participação previstas no Código Penal (instigação ou induzimento e cumplicidade).

O Ministério Público argumentou, ainda, que a causa determinante dos crimes foi, inegavelmente, a ação da motorista do veículo.

“A circunstância de uma das vítimas, momento antes, ter dançado na pista, é condição que não guarda relação de causalidade com o resultado do ponto de vista penal. Mesmo que aquele dado remoto pudesse participar do processo causal do ponto de vista naturalístico, é inegável que a motorista Rafaela, com o seu comportamento consciente, voluntário e perigoso, provocou um novo nexo de causalidade determinando, por si só, o resultado criminoso, o que excluiria a imputação inicial, como prescreve o art. 13, parágrafo primeiro do Código Penal. O resultado criminoso foi claramente produto exclusivo do risco posterior, não da soma de energias entre o comportamento da vítima e da motorista”, acrescentou.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: