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Cuiabá, 24 de Junho de 2025

Justiça Estadual Sábado, 16 de Setembro de 2023, 07:39 - A | A

Sábado, 16 de Setembro de 2023, 07h:39 - A | A

AÇÃO SOBRE HOMICÍDIO

Juiz defere busca e apreensão requerida por advogados

A solicitação partiu dos advogados Diego Renoldi Quaresma e Fernando Cesar de Oliveira Faria, que requereram a busca e a apreensão criminal do veículo supostamente utilizado no crime, de modo que fosse submetido à perícia

Da Redação

O juiz da 3ª Vara Criminal de Itanhaém (SP), acatou o pedido de busca e apreensão criminal feito diretamente por advogados particulares e determinou a apreensão de um veículo que teria sido utilizado no caso de um homicídio.

A solicitação partiu dos advogados Diego Renoldi Quaresma e Fernando Cesar de Oliveira Faria, que representam o pai da vítima fatal. Os patronos requereram a busca e a apreensão criminal do veículo supostamente utilizado no crime, de modo que fosse submetido à perícia com reprodução simulada dos fatos.

No pedido, os advogados sustentaram a legitimidade ativa para a busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, “d” combinado com o art. 242, ambos do Código de Processo Penal. Disseram, ainda, que, por mais que as mediadas cautelares sejam realizadas comumente pela autoridade policial e pelo Ministério Público, não há nenhuma vedação na lei que impeça a postulação direta por advogados particulares, e que, no caso, os causídicos criminais provaram a inércia da Polícia Civil de São Paulo.

Os advogados ainda fundamentaram o pedido na Regra nº 35 do Protocolo de Minnesota – documento elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas – e que estabelece a participação dos membros da família como elemento importante para uma investigação eficaz e que as autoridades devem mantê-los informados sobre os rumos do procedimento investigativo.

Antes de decidir, o magistrado optou por ouvir o Ministério Público de São Paulo, que, em parecer fundamentado acostado aos autos cautelares, encampou o pedido deduzido pelos advogados, por se tratar o veículo de “instrumento do crime”, destacando, ainda, que “foram obtidas gravações de duas câmeras de vigilância” e que “houve também a identificação de duas testemunhas presenciais, cujos depoimentos reforçam a tese de que o homicídio teria sido doloso”, concluindo que “havendo indícios de que o veículo automotor apontado teria sido utilizado como instrumento na prática delitiva acima mencionada, entendo razoável o deferimento do mandado de busca e apreensão requerido”.

Conclusos os autos, o juiz acolheu integralmente os pedidos deduzidos pelos advogados, determinando a busca e apreensão do veículo. Ele destacou que “em face dos relatos testemunhais e dos documentos comprobatórios juntados aos autos, reforçam, em princípio, como se expos, a tese de que o homicídio, em virtude de acidente ocorrido, teria sido doloso”.

“Desta forma, restou demonstrado que de fato, referida medida é imprescindível para o prosseguimento das investigações, havendo necessidade de realização de perícia no veículo do investigado”, finalizou o juiz.

Veja abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria)