O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) absolveu um réu condenado a cinco anos e nove meses de prisão, por tentativa de roubo, após nove anos desde o ajuizamento do processo.
M. M. V. G. tomou conhecimento que respondia processo por tentativa de roubo qualificado, ocorrido em Primavera do Leste, 2013, quando a acusação já estava na fase processual e ele, preso, no Pará, por outro crime. Desde a primeira audiência do caso, M. se diz inocente, afirmando que estava preso no Estado vizinho desde 2011.
O defensor público, Wendel Renato Cruz, responsável pela apelação criminal, conseguiu que a apuração sobre o que o preso afirmava fosse feita e a documentação levantada, considerada como prova no processo.
O caso foi avaliado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, a partir do voto do relator, desembargador Gilberto Giraldelli, que decidiu negar a nulidade do processo, a partir da fase solicitada pelo defensor público.
Porém, o desembargador inocentou M. M. V. G. com base em todos os documentos e elementos comprobatórios apresentados pelo defensor, nos termos do artigo 386, inciso VII, que afirma que o juiz absolverá o réu em caso de não existir prova suficiente para a condená-lo e com base no princípio jurídico do: “na dúvida, em favor do réu”.
“Conheço o recurso de apelação criminal em nome de M. M. V. G. e rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. No mérito, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste nos autos da ação penal n.º 9579-24.2013.811.0037 – código 128316 e absolvo apelante, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal e no brocardo jurídico in dubio pro reo”, diz trecho do acórdão.
O desembargador foi seguido, em unanimidade, pelos outros dois integrantes câmara julgadora, e também determinou que, com urgência, fosse expedido um contramandado de prisão em nome de M., já que, com base na condenação de primeira instância, havia um mandado de prisão em seu nome.
O caso
M. foi acusado de, no dia 18 de abril de 2013, por volta de 01h, roubar uma caminhonete, fazendo a dona de refém, quando ela estava em frente a uma lanchonete, no bairro São Cristóvão. Ele estaria junto de outros dois homens e, armado, teria usado de violência e ameaça para render a vítima e a levar para um milharal.
No local, M. teria pego a direção para esperar os comparsas, mas ao tentar dirigir o carro, não conseguiu e trocou o lado do passageiro com a vítima, que, nessa hora arrancou com o carro e fugiu. A Polícia, em rondas, prendeu em flagrante E. e A.
Durante o processo, a vítima fez o reconhecimento de M. por foto, mas, os únicos presos em flagrante, E. e A. disseram que nunca tinham visto M. antes, e, negaram conhecê-lo ou ter estado com ele naquela noite.
O Ministério Público denunciou e o juiz de primeira instância condenou M., antes que documentos que evidenciavam a veracidade de suas declarações, chegassem ao processo. Na fase processual, consta o pedido de informações feito pelo juiz à Justiça do Pará, em 2017, mas, por motivo que não ficou registrado, nada foi anexado e o magistrado abriu prazo para as alegações finais.
Naquela fase, o advogado que fazia a defesa do acusado, abandonou a causa e a Defensoria Pública foi intimada a fazer a defesa. O defensor apresentou as alegações finais e a sentença foi dada: cinco anos e nove meses de prisão, inicialmente em regime fechado, por crime de roubo qualificado.
Com base, não apenas no processo executivo de pena que resultou na prisão e condenação de M. no Pará, mas em documentos da Segurança Pública daquele Estado; na declaração de inocência de M. e nos depoimentos dos presos em flagrante, o defensor fundamentou a apelação e pediu que o processo fosse anulado a partir das alegações finais, por “cerceamento de defesa”. E, que nova sentença fosse dada, com base nas comprovações documentais de seu encarceramento em outro estado, na data do crime. (Com informações da Defensoria Pública)