Ao trancar a ação penal oriunda da segunda fase da Operação Seven a favor dos irmãos João Celestino da Corrêa da Costa Neto e Filinto Corrêa da Costa Junior, o desembargador Luiz Ferreira da Silva explicou que não viu elementos suficientes que comprovassem a participação dos acusados no caso que apura o desvio de R$ 7 milhões do erário.
A ausência de justa causa na denúncia foi um dos motivos que levaram o magistrado, relator do caso, a votar por excluir os irmãos do processo. A defesa deles foi patrocinada pelo advogado Huendel Rolim.
Para Ferreira, não se pode concluir que eles tenham recebido valores vindos do crime para efetivar suposta lavagem de dinheiro.
“Destarte, é forçoso reconhecer que a imputação delitiva que foi atribuída ao paciente e ao seu irmão na fase investigatória não se sustenta, mormente porque há apenas meras presunções de que ambos teriam concorrido para a lavagem de dinheiro proveniente de crime antecedente, simplesmente porque receberam em suas contas bancárias valores em dinheiro, em tese, provenientes de crime supostamente perpetrado pelo pai deles e por pessoas integrantes do governo estadual, daí a necessidade de se trancar a ação penal instaurada em desfavor de João Celestino Corrêa da Costa Neto e Filinto Corrêa da Costa Júnior”.
Ele reforçou que o Ministério Público deixou de apresentar suporte básico mínimo que fosse capaz de demonstrar a existência do vínculo entre os supostos autores do crime e aos acusados, o que gerou a falta de justa causa.
De acordo com o MP, João Celestino e Filinto Corrêa Júnior sabiam da suposta origem ilícita do dinheiro recebido pelo pai, Filinto Corrêa da Costa (réu na ação), que teria repassado para os filhos, por meio de transferência bancária, os valores para que dessem transparência a ilicitude do esquema.
Os argumentos foram rechaçados por Luiz Ferreira, que considerou as alegações como “denúncias genéricas”.
“Da mesma forma, ao contrário do afirmado na exordial acusatória, verifica-se que os indícios de autoria das condutas ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, previstas na Lei n. 9.613/98, não ficaram demonstradas em relação ao paciente e ao seu irmão. Isso porque, a própria denúncia esclarece que todos os repasses financeiros feitos por Filinto Corrêa da Costa aos seus dois filhos foram realizados por meio de transferências bancárias em quantitativos rastreáveis, assim como o foi o valor pago na aquisição do veículo BMW-X6 pelo paciente, porquanto, ditos repasses, foram sempre superiores ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 6º, § 2º, I, da Circular n. 3.461/2009 do Banco Central do Brasil, regulamentação, essa, instituída exatamente para estabelecer os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas como crimes de lavagem de dinheiro tipificados na Lei n. 9.613/98, não havendo, portanto, que se falar nas condutas de ocultação ou dissimulação”, diz trecho voto.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT), que trancou a ação somente em relação aos irmãos.
Operação Seven
A Operação Seven, deflagrada em fevereiro de 2016 pelo Gaeco, apurou uma suposta organização criminosa responsável pelo desvios de recursos públicos por meio de desapropriação de áreas pertencentes a terceiros.
O objeto da investigação envolve a aquisição de uma área de 727,9 hectares localizada na região do Manso, pelo valor de R$ 7 milhões para ser integrada ao Parque Estadual Águas da Cabeceira de Cuiabá, em 2014.
Após ter sido protocolado na Secretaria do Meio Ambiente (Sema) o requerimento de expropriação formulado por Filinto Correa da Costa, este foi encaminhado à Coordenadoria de Unidade de Conservação para parecer técnico.
No entanto, para o acréscimo da área do Parque Estadual Águas da Cabeceira não precisaria de novos estudos ambientais e da realização de nova consulta pública “porque o seu interesse público já viria justificado nos estudos realizados pela Cepemar, quando então passaram a tratar apenas da necessidade de justificativa técnica para ampliação do referido parque e da elaboração do memorial descritivo da área a ser acrescida, acompanhados da respectiva minuta”.
Ainda ficou evidenciado que o pagamento daquela área se daria por meio de compensação ambiental, sem qualquer ônus ao Estado. A partir daí, o procedimento foi para a Casa Civil, que deveria encaminhá-lo ao Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) para que fosse feita a avaliação da área.
Foi neste momento, que os acusados visualizaram a possibilidade de adquirir a área com seu superfaturamento visando angariar recursos para quitar dívidas do então governador Silval Barbosa.
Sendo assim, a área que seria adquirida pelo Estado por meio de compensação ambiental, já que tramitava na Sema um processo nesse sentido foi comprada de particular e houve retorno ao grupo de Silval.