Lucielly Melo
O ex-deputado estadual, José Joaquim de Souza Filho, conhecido como Baiano Filho, e mais outras 27 pessoas viraram réus pela prática do crime de peculato, após o suposto desvio de R$ 195 mil na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL).
A decisão é da juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
Além de Baiano Filho, respondem a ação penal: Andreia Laier Venceslau Lopes, Arduíno José de Almeida, Carlos Fernandes Moreira da Silva, Claudemir José Bernardi, Francisco Carlos Brito Nogueira, Fernando Heleodoro Brandão, Hélio Machado da Costa, Jayro Lombardi Junior, José Luiz Correa da Cruz, Joubert Brito de Lima, Ladenir Crivelaro, Laide Batista da Silva, Laurice da Silva Queiroz Pinheiro, Leonídia Santiago, Luiz Gustavo Dourado Castanheira, Luiz Otávio Borges de Souza, Marcia Andreia Nunes Soares, Marco Antonione Louveira Ferreira, Maria de Fátima Lima Souza Barbosa, Manoel Rufino de Oliveira Junior, Mauro Sérgio Pando, Naiara Pereira Martins Souza, Nilson Nei Nardelli, Sergio Luiz Sales Zanelato, Vaildo Benedito Barbosa, Wilson Anacleto Viana e Laércio Vicente de Arruda e Silva.
Antes de receber a denúncia do Ministério Público, a magistrada analisou as preliminares levantadas pelas defesas, mas negou todas as teses.
Entre os argumentos apresentados foi a de inépcia da denúncia. Segundo Ana Cristina, a justificativa para tentar evitar o recebimento da ação penal não merece amparo. Isso porque o Ministério Público relatou os fatos de forma detalhada, assim como a conduta supostamente praticada pelos acionados.
“A inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos. Os requisitos mínimos para a propositura da ação penal foram atendidos: há descrição de figura típica, em tese, imputada aos acusados; todos estão devidamente identificados e qualificados; há descrição das condutas imputadas a cada um e pedido de condenação na peça inicial”, pontuou.
Ausência de justa causa, falta de interesse de agir e denúncia genérica também foram requeridos pelas defesas. Porém, a juíza explicou que a ação do MPE não precisa ser narrada de forma pormenorizada, mas que seja suficiente para que tanto o julgador quanto a defesa consigam extrair o tipo penal apontado, “o que no caso em pauta é perfeitamente possível”.
“Por oportuno, registra-se que a denúncia genérica é perfeitamente cabível em casos de crimes com vários agentes e condutas diversas, ou que por sua própria natureza devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. A atuação pormenorizada de cada um muitas vezes somente pode ser desvendada durante a persecutio criminis in judicium”.
Quanto ao argumento de falta de justa causa, a juíza destacou que só é aceitável quando há flagrante constrangimento ilegal nos autos, não existirem crimes, a punibilidade for extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte mínimo a justificar a propositura da ação.
“Importante ressaltar que as negativas de autoria, as declarações de ausência de elemento subjetivo do tipo, suscitadas pelas Defesas, serão questões enfrentadas quando houver nos autos maior suporte fático-probatório, pois, neste momento, os indícios de autoria até então presentes, consubstanciados nos documentos que acompanharam a denúncia, são o bastante para que se determine o prosseguimento do processo”, lembrou.
Ela concluiu que as alegações das defesas, na verdade, tiveram o intuito de buscarem a absolvição sumária dos acusados – o que não é válida no atual momento processual, tendo em vista que a instrução do caso ainda não começou.
“Assim, as absolvições pretendidas não são aquelas previstas no artigo 397 do CPP, mas sim, uma das hipóteses do artigo 386 do mesmo Códex, que só podem ser reconhecidas, como já dito, após a instrução processual completa”.
Portanto, a magistrada recebeu a denúncia, tornando os acusados réus, após entender que os fatos alegados pelo Ministério Público demonstram indícios do cometimento do crime.
“Posto isto, verificada a existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO dos acusados para apresentarem Resposta à Acusação, ou ratificarem as Defesas Preliminares já apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Não localizados para a citação pessoal e nem sendo o caso de citação por hora certa (art. 362 do CPP), fica desde já ordenada a citação por edital (art. 363, § 1º, CPP, art. 1.376 e art. 1.689 da CNGC/Provimento n. 41/2016-CGJ)”.
Outros acionados
Apenas Sérgio Braga dos Anjos e Antônio Carlos de Oliveira, que chegaram a ser denunciados, se livraram da ação. A juíza aceitou o parecer ministerial e rejeitou a denúncia ofertada contra eles.
Entenda o caso
A denúncia relatou um suposto esquema sobre o uso de recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado para pagamentos fraudulentos de adiantamentos de viagens em benefícios de determinados servidores da SEEL. Os desvios teriam causado o rombo de R$ 195 mil aos cofres públicos.
Conforme o MP, as supostas fraudes, ocorridas entre 2004 e 2007, teriam iniciado quando o Baiano Filho atuava como secretário da pasta. As ilegalidades deram continuidade quando ele deixou o cargo para concorrer às eleições, época em que a secretaria ficou sob o comando de Laércio Vicente de Arruda e Silva.
De acordo com perícia realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, as prestações de contas referentes aos adiantamentos efetuados foram instruídas com notas fiscais fraudadas, adulteradas, falsificadas e clonadas.
Além disso, várias despesas relacionadas nas prestações de contas não se aplicavam às finalidades dos adiantamentos. Foram verificadas divergências de datas, preenchimentos incorretos e ausências de especificações.
A denúncia chegou a tramitar no Tribunal de Justiça (TJMT), mas em razão do ex-parlamentar não ter mais foro privilegiado, os autos foram para a primeira instância – sendo aceita pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
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