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Cuiabá, 26 de Março de 2025

Justiça Estadual Sábado, 17 de Setembro de 2022, 08:38 - A | A

Sábado, 17 de Setembro de 2022, 08h:38 - A | A

PRESCRIÇÃO

Após mais de 20 anos, TJ livra advogado de processo por morte de homem

O colegiado atendeu a tese da defesa, que afirmou que o aditamento da denúncia, realizada após mais de 10 anos desde o recebimento da inicial, não deveria causar a interrupção do prazo prescricional

Lucielly Melo

Após mais de 20 anos, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição e extinguiu o processo contra o advogado Aluísio Dias de Souza, que foi acusado de cometer um homicídio em 1998.

Conforme os autos, o advogado foi denunciado pelo crime de lesão corporal seguido de morte após uma briga por ter supostamente flertado com a mulher da vítima.

Ele foi denunciado em março de 1998 e a inicial recebida em dezembro daquele ano. Só que, passados mais de 10 anos, o Ministério Público aditou a denúncia para alterar a tipificação do crime para homicídio qualificado.

A defesa, patrocinada pelo advogado Valber Melo, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado pela prescrição. Explicou que o aditamento da denúncia se limitou a dar nova definição jurídica ao mesmo fato narrado na inicial e, por isso, não poderia ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional.

Relator, o desembargador Paulo da Cunha concordou com a tese defensiva.

Ele citou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que o aditamento da denúncia só é apto a interromper o prazo da prescrição quando há fatos novos – o que não houve no caso em concreto.

“Confrontando os termos da denúncia e do respectivo aditamento verifico que, por intermédio desse último, conquanto tenha acrescentado à inicial as duas qualificadoras, não houve qualquer modificação dos fatos, mas apenas atribuição de definição jurídica diversa aos fatos que já se encontravam explicitados na denúncia anteriormente oferecida, razão pela qual o seu recebimento não configura novo marco interruptivo do prazo prescricional”.

“Assim, já tendo transcorrido mais de 20 anos desde a decisão de recebimento da denúncia (descontado o período de suspensão do processo e da prescrição), em 1º.12.1998, (último marco interruptivo, conforme art. 117, inciso I, do CP), é de se reconhecer a prescrição pela pena em abstrato”, votou o relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Machado e Orlando Perri.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: