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Penal Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017, 16:13 - A | A

01 de Setembro de 2017, 16h:13 - A | A

Penal / Sodoma

Advogado reclama de ter sido grampeado e Selma explica que alvo era cliente

Na ação, a magistrada explicou que o monitoramento foi autorizado pelo Juízo e que na verdade, o alvo da interceptação era o réu, não o advogado

Lucielly Melo



O advogado Pedro Martins Verão, que representa a defesa do empresário Antônio Roni de Liz, réu nos autos da Sodoma, impetrou um requerimento à juíza Selma Rosane Arruda, da 7º Vara Criminal de Cuiabá, reclamando que teve seu telefone interceptado.

Na ação, a magistrada explicou que o monitoramento foi autorizado pelo Juízo e que na verdade, o alvo da interceptação era o réu, não o advogado. Contudo, ele foi grampeado porque manteve contato com o acusado durante período em que a medida cautelar vigorava.

“Com relação ao requerimento formulado por Pedro Martins Verão (fls. 8463/8651 e 9494/9499) registro que o relatório de análise de interceptações telefônicas nº 01/2016, de onde foi retirado o trecho da conversa travada entre o causídico e seu cliente (fls. 8029 – vol. 39), foi produzido pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Judiciária Civil no interesse desta ação penal, cuja medida cautelar foi autorizada por este Juízo mediante decisão devidamente fundamentada nos autos do incidente registrado sob ID 429308, que tramita em apenso a esta, onde constam todas as informações pretendidas pelo requerente”, explicou.

“A título de esclarecimento, consigno que o alvo da interceptação telefônica era o acusado Antonio Roni de Liz e não o advogado. A conversa destacada no requerimento acabou sendo interceptada porque o causídico foi um dos interlocutores que manteve contato telefônico com o referido réu durante o período em que a medida cautelar vigorava”, continuou.

Delação de Silval

Em relação aos acordos de colaboração premiada do ex-governador Silval Barbosa, do seu filho Rodrigo Barbosa e do ex-chefe de gabinete Sílvio Cézar Correa, a magistrada determinou que cópias dos documentos se juntem aos autos.

Veja abaixo a decisão

VISTOS ETC.

1 – Conforme amplamente noticiado pela mídia nacional e estadual, foi levantado o sigilo do conteúdo dos acordos de colaboração premiada firmados pelos acusados RODRIGO DA CUNHA BARBOSA, SILVIO CEZAR CORREA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA, homologado em nos autos PET 7085, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

Assim determino que se junte aos autos cópia dos referidos acordos, que deverão ser feitas em mídia digital. Certifique-se.

Tratando-se de processo com réus presos e, ainda, considerando que as Defesas dos acusados SILVAL DA CUNHA BARBOSA, RODRIGO DA CUNHA BARBOSA, SILVIO CEZAR CORREA ARAUJO, PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELO e FÁBIO DRUMOND FORMIGA já foram intimadas, tanto para apresentarem alegações finais, quanto para apresentarem memoriais complementares e não o fizeram, deverão sê-lo novamente registrando-se o prazo de 72 horas (setenta e duas). Destaco que o prazo ora concedido é comum e corre em cartório.

Em face do acusado FABIO DRUMOND FORMIGA que já apresentou alegações finais às fls. 8947/8971, consigno que a falta de manifestação tempestiva quanto aos memoriais complementares importará na presunção de ratificação da peça já acostadas aos autos.

Intimem-se.

2 – Com relação ao requerimento formulado por PEDRO MARTINS VERÃO (fls. 8463/8651 e 9494/9499) registro que o relatório de análise de interceptações telefônicas nº 01/2016, de onde foi retirado o trecho da conversa travada entre o causídico e seu cliente (fls. 8029 – vol. 39), foi produzido pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Judiciária Civil no interesse desta ação penal, cuja medida cautelar foi autorizada por este Juízo mediante decisão devidamente fundamentada nos autos do incidente registrado sob ID 429308, que tramita em apenso a esta, onde constam todas as informações pretendidas pelo requerente.

A título de esclarecimento, consigno que o alvo da interceptação telefônica era o acusado ANTONIO RONI DE LIZ e não o advogado. A conversa destacada no requerimento acabou sendo interceptada porque o causídico foi um dos interlocutores que manteve contato telefônico com o referido réu durante o período em que a medida cautelar vigorava.

Intime-se.

3 - Postergo a análise do requerimento de substituição da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado MARCEL SOUZA DE CURSI (fls. 8796/8994), bem como do pleito acostado aos autos pela defesa de JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO (fls. 9266/9267) para quando da prolatação da sentença.

Cumpra-se.

Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2017.

SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA

Juíza de Direito