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Cuiabá, 08 de Maio de 2025

Outros Órgãos Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 08:56 - A | A

Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 08h:56 - A | A

APROVADOS PELO FONAJE

Novos enunciados vão subsidiar Juizados Especiais

Do total de propostas apresentadas, apenas quatro foram encaminhadas para a plenária dos representantes dos estados, sendo duas aprovadas

Da Redação

Para padronizar e subsidiar a atuação dos operadores do direito no sistema Dos Juizados Especiais, a plenária do 54ª edição do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) aprovou dois novos enunciados no último dia 29.

O Fórum, neste ano sediado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ocorreu entre os dias 27 e 29 de novembro, em Cuiabá.

Nesta edição, foram apresentadas 40 propostas de enunciados que antes de irem à plenária foram discutidos pelos “fonajeanos”. “Todas passam por um filtro para entender quais eram as proposta de natureza procedimental, processual e o que não era. Se elas estavam fundamentadas e se havia alguma incompatibilidade dessas propostas com enunciados já existentes”, explicou o Coordenador da Comissão Legislativa do Fonaje desembargador do TJSP, Ricardo Cunha Chimenti.

Além do coordenador da comissão, também compôs a mesa de deliberação o presidente do Foneje, juiz do TJMT Valmir Alaércio dos Santos e o secretário-geral do Fonaje, o juiz do TJPA Fernando Ganem.

Do total de propostas apresentadas, apenas quatro foram encaminhadas para a plenária dos representantes dos estados, sendo duas aprovadas.

Confira a íntegra dos enunciados aprovados:

PROPOSTA Nº 9 - NOVO ENUNCIADO

Proposta – Havendo o ajuizamento de pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, no juízo comum, a demanda principal não poderá ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, em face da prevenção.

Justificativa - Embora o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível seja facultativo para o autor (enunciado 01 do FONAJE), que poderá escolher entre demandar o réu no juízo comum ou nos Juizados Especiais, havendo o ajuizamento de pedido de tutela provisória antecedente, o autor não poderá ajuizar a demanda principal nos Juizados, em face da prevenção do juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, nos termos do art. 299 do CPC:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Destarte, havendo mais de um juízo competente para o pedido principal, o ajuizamento de tutela cautelar antecedente gerará a prevenção do juízo que dela conheceu.

O art. 59 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

PROPOSTA Nº 35 - NOVO ENUNCIADO

Proposta: Nas ações que discutem obrigações de trato sucessivo, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o teto dos Juizados Especiais.

Justificativa: É corriqueira, em âmbito nacional, a propositura de ações em que se discutem parcelas vincendas, por vezes cumuladas com parcelas já vencidas. Como as parcelas vincendas normalmente têm valor ilíquido, os autores atribuem a essas causas o valor de 40 salários mínimos, nada obstante elas, usualmente, ultrapassarem, em muito, o teto do Juizados Especiais, quando se considera o valor realmente discutido no processo.

Para evitar essa potencial burla ao limite máximo dos Juizados Especiais, as Leis dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais Fazendários trouxeram a previsão que sugerimos para o enunciado. Vejamos:

Art. 2º, §4º, Lei 12.153/2009: §2°: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

Art. 3º, §2º, Lei 10.259/2001: §2º: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

O próprio CPC, que também é aplicado subsidiariamente à lei 9.099/95, traz norma semelhante:

Art. 292, §2º, CPC: §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Pelo exposto, o enunciado estaria uniformizando o entendimento já aplicado a todo o sistema processual acerca do tema. (Com informações da Assessoria do TJMT)