O salário maternidade é um benefício inicialmente exclusivo a segurada mãe que necessita se ausentar de sua atividade profissional, nas seguintes condições por motivo do nascimento de seu filho (a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A segurada para solicitar esse direito precisa preencher alguns requisitos que são no mínimo dez meses para a trabalhadora contribuinte individual, já a segurada que se encontra empregada não tem essa carência.
E o pagamento desse benefício deverá ser realizado por até 120 dias, sendo o valor do benefício à média dos últimos 12 meses de salários.
A mãe desempregada tem direito? Sim, porém tem que comprovar a qualidade de segurada, (pagamentos das contribuições junto ao INSS) antes da demissão, sendo a carência mínima de dez meses, devendo ser analisado cada caso.
Outro ponto importante para a mãe desempregada, é que mesmo que não tenha dado entrada neste benefício, após o parto ou outras situações observadas acima (aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção), ainda terá o direito, no prazo de até cinco anos para solicitar o benefício junto à Previdência Social.
Importante mencionar que houve mudança desse benefício para segurada empregada, ou seja, que trabalha em empresa, em que passou a pago diretamente pelo empregador.
Isto significa que segurada empregada não precisa requerer o benefício direto ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade da gestante empregada é realizado diretamente pela empresa, que será ressarcida pelo INSS posteriormente.
Outra exceção é no caso da contribuinte microempreendedora individual, o benefício dever ser requerido exclusivamente no INSS, pode ser requerido pelo site meu.inss.gov.br ou ligar no telefone 135.
Somente a mulher pode receber o salário maternidade? Não o homem também pode receber, nos seguintes casos, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo, é necessário que a adoção aconteça durante o período de manutenção da qualidade de segurado.
E ainda se estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
O prazo prescricional de cinco anos, isto é o prazo para requerer o benefício senão foi feito na data dos fatos mencionados acima.
É importante ressaltar que o salário-maternidade não se confunde com a licença-paternidade de cinco dias. Este é um direito trabalhista, enquanto aquele é um benefício previdenciário.
Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.
Grisiely Daiany Machado Costa, Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 13744. E-mail: [email protected]