Com a crescente dos investimentos no ramo da mineração no Brasil, principalmente com os investimentos do Governo Federal a fim de alavancar o setor com a disponibilidade de novas áreas e facilidade de financiamentos, tem-se observado também o acréscimo da procura por arrendamentos de imóveis rurais para fins de exploração minerária.
Diante desse cenário, o proprietário de imóvel rural precisa estar cada vez mais atento aos seus direitos, a fim de que possa negociar em igualdade de condições com o Empreendedor do Setor Minerário.
Considerando que o proprietário está disposto a arrendar seu imóvel rural para fins de exploração minerária, quais direitos devem ser dispostos no contrato de arrendamento?
Antes de chegarmos à resposta, fazem-se necessárias outras informações também de grande valia, vamos a elas.
Primeiramente, esclarece-se que nos contratos de arrendamento em que o objeto é a exploração minerária o proprietário do solo ou ainda o seu possuidor, recebe o nome de Superficiário uma vez que nos termos do artigo 176 da Constituição Federal de 1988 os recursos minerais “constituem propriedade distinta do solo, para efeitos de exploração ou aproveitamento e, pertencem à União”.
Assim sendo o proprietário do imóvel rural é detentor tão somente de sua superfície, caso em que havendo recursos minerais estes pertencerão à União, por isso o proprietário é também denominado, nesse caso, por Superficiário.
Os recursos minerais podem ser cedidos pela União, dessa forma o recebedor deste será detentor do “Direito Minerário” ou ainda da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), sendo este o empreendedor que irá figurar como arrendatário no contrato de arrendamento do imóvel rural.
Todavia, é necessário cautela, antes de iniciar qualquer negociação que envolva o imóvel rural, sendo aconselhável que o proprietário rural tome conhecimento do real potencial econômico de sua propriedade, para isso é de extrema importância o serviço de um profissional ou equipe competente para auferir o potencial de exploração daquele imóvel para melhor verificação do valor do negócio a ser realizado.
No caso das reservas minerais, com o auxílio de um geólogo ou outro profissional da área é possível verificar a capacidade econômica e a viabilidade exploratória do imóvel, fato que pode aumentar consideravelmente os lucros de seu proprietário, além de o colocar em situação paritária com o empreendedor na negociação.
Posteriormente, levando-se em conta que o proprietário é conhecedor de que o imóvel rural possui jazidas minerais, bem como já tem a informação do potencial econômico que o bem possui, é chegado o momento de elaborar a minuta do Contrato de Arrendamento, momento esse que o auxílio de profissional especializado no ramo do Direito da Mineração lhe é crucial de modo a garantir o máximo de direitos ao proprietário.
Assim chegamos à resposta de nosso questionamento inicial, quais os direitos que o superficiário possui diante do arrendamento do imóvel rural para fins de exploração minerária?
Essencialmente, o empreendedor arrendatário deve ressarcir o proprietário pelo uso do solo, sendo responsável pela prestação de indenizações, pelo valor negociado pelo arrendamento e, ainda pelos royalties.
Estabelecido o contrato de arrendamento, desde o início da fase de pesquisas realizada pelo empreendedor na área arrendada e durante a operação de exploração minerária propriamente dita, é natural que ocorram certas modificações no imóvel, tais como desmatamento, construção de infraestrutura, escavações, o que consequentemente geram prejuízos à propriedade, do qual decorre também o dever do empreendedor de indenizar o proprietário por estes prejuízos.
Do mesmo modo o superficiário detém direito de receber 50% da alíquota paga pelo Empreendedor a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), sendo está hipótese de royalties de CFEM.
Nesta senda, vale um breve esclarecimento sobre a CFEM, trata-se de um tributo exigido do Empreendedor Minerário pela União, o qual possui como base de cálculo a receita bruta das vendas de minério, cuja alíquota pode variar de acordo com o tipo de matéria/minério que é extraído, a exemplo do Ouro (AU), cuja alíquota é de 1,50%.
Assim sendo, o Proprietário rural tem o direito receber, a título de royalties o percentual de 50% sob a alíquota da CFEM, vale esclarecer que a CFEM serve apenas como parâmetro de indexação e, o empreendedor ainda terá que adimplir com a integralidade do tributo ao fisco.
Ainda, nada impede que o superficiário faça constar no contrato de arrendamento a fixação de outros royalties convencionais, sendo pactuado entre as partes um percentual sobre os lucros da produção minerária.
O superficiário também terá direito aos recebimentos dos valores fixados contratualmente pelo próprio arrendamento em si, de modo que agora munido do real valor econômico de sua propriedade e de todos os seus direitos financeiros que detém sob o imóvel poderão ser minimamente justos.
Em todo caso podem ser convencionados em contrato outras garantias e direitos em favor do superficiário, levando-se sempre em conta a necessidade de maiores informações acerca de seu imóvel rural, com vistas ao melhor acordo possível.
Thaiany Cosmes da Silva é advogada, pós-Graduada em Direito Constitucional pelo Complexo de Ensinos Professor Renato Saraiva. Pós-Graduanda em Direito do Agronegócio pela UFMT. Especialista em Direito da Mineração pelo CEDIN. Coautora do Livro “Direitos Fundamentais, Direito Agroambiental, e Sustentabilidade” publicado pela editora CRV. Atua como advogada nas áreas do Direito: Agrário, Ambiental e Civil no escritório Advocacia Lacerda.