O ano novo chegou e com ele os presentes de natal, das confraternizações e dos “amigos ocultos”.
Os presentes, por mais especiais que eles sejam, ainda sim, possuem a possibilidade de troca e essa troca, por mais incrível que seja, é feita por cavalheirismo do Fornecedor.
Acredite atualmente o “Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC” não regulamentou a troca de produtos sem avarias e não obriga os empreendimentos (lojas) a realizarem a troca dos produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto.
Assim, se o fornecedor optar por trocar os produtos não viciados pode definir as condições para realizá-la, mas deve sempre informar clara e previamente essas condições ao consumidor (Art.6°, III CDC) bem como respeitar os limites impostos pelo “Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC”.
Atenção, caso o Fornecedor decida por qualquer motivo comunicar previamente que o produto comprado não poderá ser trocado futuramente, independentemente do motivo (promoção/queima de estoque/etc), o Consumidor que aceitar e adquirir o produto não poderá exercer a troca posteriormente.
O “Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC” regulamenta os casos em que os produtos apresentem vícios e, dentro do prazo da garantia legal ou contratada, o consumidor deverá procurar a autorizada ou a assistência técnica para sanar o vício. (Direito do consumidor)
Parece ser um tema claro, mas somente parece. Tanto é verdade que no site do PROCON/SP existe um quadro que divulga as 10 (dez) dúvidas mais frequentes dos consumidores no site e a dúvida mais acessada é sobre a possibilidade de troca do produto. Veja (http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?area=respostas&id=1):
Perceba, é imprescindível que o Consumidor descreva detalhadamente os supostos vícios que o produto tenha ao Fornecedor. Assim, é direito do Fornecedor que o consumidor “deva” necessariamente procura-lo para tentativa de solução do litígio, conforme Art.18,§1°CDC.
Compreenda a tentativa amigável para solucionar o problema (vicio) é uma determinação legal. E, alguns estados aplicam de fato este conceito, vejam:
“CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PARA COZINHA. PRODUTO COM DEFEITO. NÃO OPORTUNIZADA A SANAÇÃO DO DEFEITO PELA REQUERIDA. O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo máximo de 30 dias para que o comerciante ou fornecedor efetue o reparo do vicio evidenciado no produto. Entretanto, não tendo o consumidor permitido que a demandada efetuasse a montagem dos móveis e ajustes dos defeitos, conforme declarou em depoimento pessoal, descabe o pedido de troca do produto ou restituição dos valores pagos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – RECURSO CIVEL: 71003756178 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 28/09/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2012).”
“PRODUTO. DEFEITO. PRAZO. CONSERTO. O direito do consumidor apenas emerge caso o fornecedor não tenha realizado o conserto no prazo previsto na legislação vigente. Impossibilidade de o consumidor ajuizar demanda sem antes oportunizar ao fornecedor oportunidade para sanar o vicio. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71002662286, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, julgado em 20/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2011)”
Após a comunicação registrada ao Fornecedor dos vícios apresentados e em posse dos documentos exigíveis (ex: nota fiscal, etc.), tem o Fornecedor o prazo, em regra, de 30 (trinta) dias para a solução do problema.
Ultrapassando este prazo e não tendo o fornecedor reparado o vício no produto, passa o Consumidor a fazer jus sobre as 03 (três) alternativas do art.18,§1° do CDC, são elas: A) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; B) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e C) o abatimento proporcional do preço.
Acredite, está escolha cabe ao Consumidor. Isso mesmo, o Consumidor pode escolher a opção mais vantajosa. Mas ATENÇÃO, se a compra do produto indicar claramente os problemas (avarias/vícios) do mesmo, o consumidor NÃO tem o direito de exercer a troca pelos problemas (avarias/vícios) já conhecidos. Afinal aceitou as condições/ facilitações para adquirir o bem.
Mas, caso o Fornecedor respeite o prazo estabelecido na lei (CDC) e concerte o produto, não pode o Consumidor exigir a troca do produto.
Faço uma ressalva, nesse momento alguns leitores podem se questionar: “mas eu já ouvi falar sobre o cancelamento da compra em 07 (sete) dias”. Atenção está hipótese só acontece em um único caso, sem exceção, nas compras fora do estabelecimento comercial (ex: Catálogos, Telefone, Aplicativos, Internet, etc.), ou seja, para as compras realizadas dentro do estabelecimento comercial não se aplica está regra, conforme art. 49, do CDC.
Concluo, após fundamentação, que a troca do produto (presente) somente poderá ocorrer pela insatisfação da cor, gosto, ou tamanho, se existir uma politica de troca do Fornecedor ou possuir a autorização do Fornecedor para realização da troca do produto.
Na existência de vícios, avarias, ou qualquer outro problema, o Consumidor poderá optar pela troca do produto quando o Fornecedor não respeitar o prazo imposto pelo “Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC” para concertar o produto, prazo este em regra de 30 (trinta) dias.
Ao final, faço uma observação a todos, sem exceção, viver em democracia é respeitar as regras da sociedade mesmo que o íntimo julgamento de valor identifique o ato como “injusto”. Democracia não é impor a opinião ou vontade pessoal. Assim, se em algum momento o sentimento de “injustiça” surgir procure o órgão responsável ou até mesmo o Poder Judiciário para que seja feita justiça e não a imposição pessoal.
Explico, atualmente tem crescido os desabafos dos Empresários que afirmam receber tratamentos desproporcionais por alguns Consumidores. Está pequena parcela força, ameaça, expõe a imagem de funcionários sem autorização e de forma pejorativa, usam palavras de baixo calão e em alguns casos até ofendem os Consumidores presentes, tudo no intuito de impor a vontade pessoal mesmo que ilegal.
Consequentemente está pequena parcela de Consumidores desinformados, se expõe e correm o risco de serem responsabilizados pelos atos arbitrários cometidos. Isso mesmo, Consumidores também cometem atos arbitrários (ilegais) e acredite o “Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC” legisla sobre o tema, tanto é verdade que no art. 12, §3º, III, art. 13, III, e art. 14, §3º, II, ambos do CDC tecem responsabilidades aos atos dos Consumidores e, portanto excluem a responsabilidade dos Fornecedores.
Acredito que o nome utilizado “Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC” passa a nítida impressão equivocada de que as normas são aplicadas somente em beneficio do Consumidor, mas a realidade é completamente diferente. Acontece que o CDC rege direitos, garantias e deveres para ambos os polos (Fornecedor e Consumidor), estabelecendo limites na relação de consumo.
Enfim, caso sofra uma suposta “injustiça”, independente dos pólos (Fornecedor/Consumidor), não respondam com outra “injustiça”. Façam justiça, busquem uma solução democrática. Na existência de alguma duvida, busque a ajuda de um profissional.
Léo Catalá - advogado, formado pela Universidade de Cuiabá – UNIC. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus - LFG. Atuante nas áreas Civil, Criminal, e Direito do Consumidor voltado ao Fornecedor (Empresário).