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Cuiabá, 12 de Junho de 2025

Opinião Quarta-feira, 08 de Junho de 2016, 08:57 - A | A

Quarta-feira, 08 de Junho de 2016, 08h:57 - A | A

NOVO CPC - Considerações acerca da aplicabilidade prática do artigo 942 e parágrafos

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) muita inquietação tem experimentado a comunidade jurídica, especialmente a atuante no âmbito dos tribunais

Kamila Michiko Teischmann

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) muita inquietação tem experimentado a comunidade jurídica, especialmente a atuante no âmbito dos tribunais.

Era de se esperar algum embaraço prático. Seja pela, de fato, descurada preparação dos operadores, seja pela descrença da entrada em vigor, efetivamente. Aliás, neste ponto, parece que até mesmo os membros do Supremo Tribunal Federal quedaram-se céticos, pois apenas no ano de 2016 se envidaram em alterar dispositivo da lei processual (artigo 1.030, alterado pela Lei n. 13.256/2016) que lhes atribuía o dever do juízo de admissibilidade dos recursos (especial e extraordinário).

Um dos pontos, aparentemente, controvertidos - e se diz aparentemente, pois restará claro seu modo de aplicação - é o disposto no artigo 942 e parágrafos do novel processual. Vejamos seu teor:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

A técnica de julgamento, inovadoramente inaugurada no processo civil pátrio, veio para suprir a exclusão do recurso de Embargos Infringentes, quando não havia unanimidade dos julgamentos pelos tribunais.

Da letra da lei, extrai-se claramente que, não havendo unanimidade no julgamento da apelação, outros julgadores serão convocados para compor à sessão em número suficiente que garanta a possibilidade de inversão do resultado inicial. Com efeito, garante até aos julgadores que já tiverem votado e participarem do novo julgamento a possibilidade de rever seus votos, demonstrando que não há qualquer “engessamento”, imutabilidade daquele primeiro julgamento, que produz qualquer efeito conclusivo definitivo.

Ocorre que sua aplicação tem sido, data vênia, equivocada, nos casos em que há unanimidade de parte do julgamento e maioria de outra parte do julgado, forçando a designação de outra sessão de julgamento com novos desembargadores. Exemplo disso são os casos em que, no primeiro julgamento, à unanimidade rejeitam preliminares arguidas e, no mérito, se alcança apenas maioria sobre a matéria.

Tem-se visto que, ao “cumprir” o disposto no artigo 942, os componentes convocados para a sessão em continuidade de julgamento têm apreciado apenas e tão somente matéria acerca da qual não houve unanimidade no julgamento, deixando de contemplar parte de matéria abordada no recurso que fora objeto de sessão anterior, mas que teve unanimidade a seu respeito, o que, com a devida vênia, implica em nulidade absoluta do julgamento realizado nestes moldes, que se apresenta fracionado, tendo-se parte do julgado apreciada por determinados julgadores e outra parte por outros. O julgamento deve ser completo, uno e pelos integrantes da respectiva sessão.

De se dizer que a legislação não se prestou a diminuir a amplitude e competência do julgamento a ser prolatado em nova sessão convocada à apenas parte da matéria devolvida à apreciação do tribunal via recurso de apelação. Ao revés, expressamente dispôs que a convocação se daria de modo a propiciar até mesmo a inversão total do resultado inicial e revisão de voto dos que já tiverem votado e é evidente que isso só é possível caso se permita a revisão com reanálise da matéria. Induvidosamente, a inversão do resultado inicial significa admitir inversão completa do julgamento, e não apenas de parte dele.

Não limitando o legislador o exercício do direito, neste particular, jamais se poderia tolher das partes nova oportunidade de reverter o julgamento inicial em todos os seus pontos, pois aquela decisão inicial não possui efeitos, por assim dizer. Tanto é verdade que se convocam novos julgadores para examinar o recurso e enfim prolatar decisão definitiva.

Observe-se que, muito embora se possa dizer que a exclusão dos Embargos Infringentes tenha amparo neste dispositivo sub examine, jamais se pode dizer que veio substituir o recurso extirpado do ordenamento jurídico, ao ponto de se fundamentar que, por aquele possibilitar rediscussão apenas de parte do julgamento em que houve divergência, igualmente deve ocorre na hipótese trazida pelo novo diploma legal. Isso seria admitir, em verdade, os Embargos Infringentes continuam entre nós.

Sobre a diferença neste aspecto:

Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito .

É notória a, infelizmente, existente postura defensiva dos Tribunais, inclusive os superiores, pelo que se denomina de formadores de “jurisprudências defensivas”, dificultando a apreciação de recursos em seu mérito, entretanto, esta é prática que deve ser superada, sob pena de malferir princípios constitucionais de efetiva entrega da jurisdição, negando-se acesso à justiça efetiva, pois justiça pela metade não é justiça, senão injustiça qualificada, parafraseando o sempre atual Rui Barbosa.

Por fim, registra-se que o novo deve ser visto com os olhos do novo, atribuindo-se nova interpretação ao Código de Processo Civil já vigente.

Kamila Michiko Teischmann, advogada no escritório Stábile, Passare e de Simone. Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela FESMP-MT. Professora Universitária.