facebook instagram
Cuiabá, 09 de Maio de 2025

Opinião Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021, 09:51 - A | A

Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021, 09h:51 - A | A

Nova Lia e mudança no regramento da Indisponibilidade de Bens

A primeira delas foi exatamente o rompimento com a jurisprudência até então sedimentada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que bastava para a medida extrema e excepcional de indisponibilidade o periculum in mora presumido

Viviane Melo

A chamada “nova” lei de improbidade (Lei 14.230/2021), dentre inúmeras e significativas mudanças, alterou completamente a matéria afeta a indisponibilidade de bens, trazendo sensíveis e importantes modificações.                          

A primeira delas foi exatamente o rompimento com a jurisprudência até então sedimentada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que bastava para a medida extrema e excepcional de indisponibilidade o periculum in mora presumido.                          

Na prática, na égide da antiga redação, era quase impossível se conseguir um desbloqueio de bens, tendo em vista o posicionamento sedimentado dos Tribunais, aplicado quase como uma espécie de carimbo.                          

Os poucos agravos providos se referiam mais a limitação de até 40 salários mínimos (contemplados agora expressamente na legislação no § 13 do artigo 16[1]), valores referentes a conta salário ou excesso de bloqueio.                          

Trocando em miúdos, bastava uma petição recheada de retórica, pejada de presunções e insinuações de ato ímprobo, para se sustentar o fumus boni iuris, e em seguida o bloqueio já se dava quase como uma regra, e não como uma medida excepcional.                          

 Com a novel redação, muita coisa mudou!                            

Agora, com as mudanças inseridas pela Lei 14.230/2021, para que os bens sejam bloqueados torna-se necessário a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art 16 § 3º). Na prática, a indisponibilidade somente passa a ser cabível se houver risco de dilapidação de patrimônio.                        

Ainda, na mesma direção, passou a ser regra para a decretação de indisponibilidade, a oitiva prévia do demandado, exceto quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida (art 16 §4 º).                        

Outro ponto importante, como já destacamos em outro ensaio, foi a proibição de decretação de indisponibilidade de bem de família, exceto se o imóvel for adquirido com vantagem patrimonial indevida (Art. 17 § 14).                        

Senão bastasse, o legislador trouxe ainda a previsão expressa de uma ordem cronológica de bloqueio: 1 º) veículos, 2 º) bens imóveis, 3 º) bens móveis, 4 º) semoventes, 5 º) navios e aeronaves, 6 º) ações e cotas de sociedade, 7 º) pedras e metais preciosos, e apenas em último caso e na inexistência dos bens acima, o 8 º) bloqueio de contas bancárias (Art. 17 º § 11[2]).                        

Como se vê, a novel legislação inovou em muito também a ordem das medidas de indisponibilidade. Na antiga sistemática, não era incomum o bloqueio indiscriminado de bens, inclusive atingindo as finanças, os bens de família, poupanças, contas bancárias da pessoa jurídica que necessitava pagar os funcionários e etc.                        

Em que pese a ordem cronológica seja diferente do artigo 835[3] do Código de Processo Civil, andou bem também nesse sentido o legislador, uma vez que esse novo regramento na ação de improbidade visou exatamente deixar o bloqueio de valores em último caso, com o escopo de garantir a subsistência do demandado e seus familiares, bem como a manutenção da atividade empresarial ao longo do processo, quando envolver pessoa jurídica.                      

   A novel legislação modificou, portanto, profundamente o regime da indisponibilidade dos bens, rompendo com a jurisprudência pátria e criando novo regramento. Agora é esperar para ver como os Tribunais se comportarão diante das significativas mudanças!

Viviane Melo é especialista em direito público, pós-graduada em direito eleitoral e advogada do escritório Valber Melo Advogados Associados.    

[1] § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.  

[2] § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.     

[3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.