facebook instagram
Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Opinião Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019, 09:37 - A | A

Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019, 09h:37 - A | A

MP do Contribuinte Legal

A transação prevista na MP 899 estabelece a negociação somente para débitos inscritos em dívida ativa, isto é, dívidas que já estão prontas para execução pela Fazenda Nacional

Pascoal Santullo

Surpreendendo a todos os contribuintes, o governo federal, através do Ministério da Economia, editou a Medida Provisória 899, denominada “MP do Contribuinte Legal”, que regulamenta a negociação de dívidas junto ao fisco, um instrumento previsto no Art. 171 do Código Tributário Nacional- CTN.

A Medida Provisória estabelece uma verdadeira recuperação fiscal dos créditos tributários da União, com uma série de benefícios, como redução até o percentual de 50% para multas, juros e encargos legais e parcelamentos em ate 84 meses, se o contribuinte for Pessoa Jurídica. Já para os contribuintes Pessoa Física e empresas de pequeno porte, o percentual de redução é de até 70%, com prazo de pagamento em até 100 meses, ou seja, a MP do Contribuinte Legal nada mais é que um novo REFIS, medida esta considerada uma grande surpresa, que ninguém esperava do ministro liberal Paulo Guedes, uma vez que sempre se posicionou contra a renúncia fiscal de créditos de natureza tributária.

Tecnicamente, a MP estabelece a transação civil no âmbito do Direito Tributário, que nada mais é que uma negociação com concessões de ambas as partes a fim de se resolver a obrigação devida. Esse instituto, aliás, é plenamente louvado pela sistemática do Novo Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que o crédito tributário é um bem público, portanto um patrimônio indisponível, não podendo ser tratado como qualquer outro crédito da União.

Contudo, a transação prevista na MP 899 estabelece a negociação somente para débitos inscritos em dívida ativa, isto é, dívidas que já estão prontas para execução pela Fazenda Nacional. Os débitos lançados na conta corrente fiscal da Receita Federal não estão abrangidos pela MP 899/2019.

A ideia de transação no âmbito tributário é um fato a ser comemorado, mas a medida provisória traz um componente peculiar que merece muito cuidado, pois delega integralmente ao Ministério da Economia o direito de decidir para quem, quanto e sob quais condições serão concedidas as transações.

O texto estabelece uma discricionariedade à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGNF para a concessão de descontos para os débitos de difícil recuperação, prazos para pagamento (parcelas) e oferecimento de garantias, para se evitar penhoras, protestos outro tipo de restrição.

É importante observar que o pedido de negociação não suspende a exigibilidade dos créditos, e nem a tramitação das ações, o que poderá ocorrer apenas se a PGFN permitir. Isso reforça a discricionariedade e o poder desse órgão, o que é incomum e difere dos usuais parcelamentos especiais já´ editados pelo governo federal. Todavia, o requerimento de transação, após aceito pela PGFN, nos termos das normas regulamentares a serem divulgadas, suspendera´ o débito tributário e o trâmite das ações administrativas (artigo 14, §5o), embora não suspenda a exigibilidade do crédito (artigo 14, §6o).

Mas, para ter efeito, a MP ainda precisa ser regulamentada, de sorte a se permitir a adesão eletronicamente, o que acreditamos ocorrerá nas primeiras semanas de novembro Como se denota, o governo federal irá facilitar a realização de caixa, apenas para a sua dívida ativa, buscando equilibrar as contas públicas - facilitação essa que ninguém esperava.

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista do escritório Silva Cruz & Santullo