O processo de inventário é sempre uma dor de cabeça que ninguém quer ter. Após o falecimento de um ente querido, a última coisa pensada pelos mais próximos é gastar com um advogado para iniciar o processo judicial moroso de inventário. Além do gasto com advogado, que tende a ser um percentual do valor envolvido no inventário, ainda é preciso considerar custos processuais e o imposto de transmissão causa mortis ou doação, o ITCMD.
No estado de Mato Grosso, o ITCMD é progressivo, podendo ir até 8% do valor dos bens que envolvem o patrimônio no processo de inventário. Muitas vezes, ainda, vemos inventários se delongarem por anos a fio, principalmente quando não há convergência entre as vontades dos inventariantes. Para evitar tudo isso, é possível antecipar a divisão dos bens em vida, utilizando-se de diversos mecanismos, como a doação com reserva de usufruto.
Um mecanismo muito utilizado atualmente é a sucessão patrimonial por meio de uma estrutura de holding, que apesar do nome rebuscado, tende a ser uma estrutura simples, em que o patriarca da família, almejando a sua sucessão, coloca os bens da família em uma holding por meio da integralização de capital.
Os herdeiros então participam da holding com uma porcentagem de cotas sociais simbólicas e a cada ano recebem do patriarca uma doação de cotas, o suficiente para ser economicamente viável, considerando as faixas de isenção do imposto. Tal modalidade evita turbulências emocionais de um processo de inventário, já que é possível definir desde logo a parte de cada herdeiro, além de ser financeiramente mais econômico do que um inventário judicial. Podemos ainda mencionar o benefício de ter imóveis em uma estrutura de holding: uma pessoa física que recebe aluguéis, paga, em média, 27,5% de imposto de renda, enquanto a holding paga uma alíquota efetiva de 14,53% em média[1].
Desta forma, mesmo que a sucessão não seja de interesse neste momento, mostra-se de extremo o ganho da criação de holding para gerenciamento de aluguéis. Os ganhos da holding são repassados aos seus sócios por meio de distribuição de dividendos, sem incidência de imposto. Aqui apenas uma ressalva: vem sendo discutido pelo Congresso Nacional a criação de imposto sobre dividendos, contudo até o presente momento não há expressa como se daria esta cobrança e qual a alíquota estimada. De uma forma ou de outra, é sempre bom se precaver e planejar o futuro, seja com a finalidade gerencial ou mesmo uma economia tributária.
[1] Para atividades de gerenciamento, administração, locação ou cessão de bens imóveis, incide (i)15% de IRPJ sobre 32% da receita bruta, (ii) incide 9% de CSLL sobre 32% da receita bruta, (ii.i) além de incidir 10% de Adicional sobre a parcela de 32% da receita bruta que exceder R$ 60 mil por trimestre. Adicione-se: 0,65% de PIS e 3% de COFINS sobre a receita bruta.
Raquel Arruda Soufen Braz
Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP - MBA pela Escola de Economia da FGV-SP
Conselheira Estadual OAB MT Gestão Atual
Advogada no escritório Silva Cruz & Santullo Advogados Associados