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Cuiabá, 27 de Maio de 2025

Opinião Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 10:40 - A | A

Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 10h:40 - A | A

Impactos da Reforma Tributária no Agronegócio: os contratos agrários

É imperativo acompanhar de perto os trâmites da reforma tributária, especialmente sua regulamentação por leis ordinárias e complementares que ainda serão discutidas e editadas

Iniciando uma série de artigos sobre os impactos da reforma tributária, este é o primeiro de uma sequência que busca explorar as mudanças e seu reflexo no agronegócio.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) aprovada pela Câmara dos Deputados propõe a unificação dos tributos hoje incidentes sobre o consumo (IPI, PIS e COFINS, atualmente de competência da União; ICMS, de competência dos Estados; e ISS, de competência dos Municípios) em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de caráter dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência da União) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios).

Estes novos tributos terão regras bastante semelhantes, incidindo sobre os mesmos fatos e bases e sendo calculados mediante a aplicação de uma alíquota única, padrão, incidente sobre todos os serviços e bens tributados.

Nesse contexto, o presente artigo propõe a análise do impacto da reforma tributária na tributação dos contratos agrários, especialmente contratos de arrendamento e parceria rural. Desde já salienta-se que o objetivo não é fazer uma análise exaustiva de todas as particularidades do tema em questão, mas sim analisar aspectos que julgamos de maior impacto, seja do ponto de vista da existência de discussões jurídicas ou mesmo de repercussão econômica.

Tanto o contrato de arrendamento, quanto o de parceria rural são denominados contratos agrários típicos, ou seja, contratos que possuem seus contornos, suas características principais, definidas e determinadas em Lei. No caso, trata-se da Lei nº 4.504/1964, que estabelece o Estatuto da Terra.

Existem nítidas e bem definidas diferenças entre os contratos de arrendamento e parceria. Com o intuito de objetivar o presente estudo, não se especificará detalhes de cada elemento, mas será destacado um: a forma de remuneração alcançada ao dono da terra pela cessão do uso. Enquanto o arrendamento é remunerado mediante certa retribuição ou aluguel, a parceria tem sua remuneração mediante a partilha de riscos e dos frutos, produtos ou lucros havidos.

Nos contratos de arrendamento rural há uma equiparação ao aluguel de imóveis urbanos, como podemos ver pela leitura do art. 21 da Lei nº 4.506/1964 em conjunto com o art. 41 do RIR. Portanto, o rendimento auferido pelo arrendante (proprietário da terra) em decorrência de contrato de arrendamento será tributado como se fosse o recebimento de um aluguel urbano. E isto implica dizer que, para fins tributários, a renda auferida pelo arrendante não se caracteriza como rendimento da atividade rural, devendo ser declarada e ofertada à tributação como qualquer outro rendimento recebido de pessoa física ou de pessoa jurídica, dependendo de quem for o arrendatário.

O rendimento auferido pelo dono da terra no arrendamento ficará sujeito, assim, a tabela progressiva de alíquotas. E mais, o rendimento do arrendamento também poderá ensejar o pagamento mensal através do chamado “carnê-leão”, se houver rendimentos recebidos nesta periodicidade.

Nos contratos de parceria rural, por sua vez, não há equiparação ao contrato de locação urbana. Trata-se para fins tributários, mesmo a renda auferida pelo dono da terra (parceiro outorgante), de rendimento decorrente da exploração de atividade rural. Assim, esta renda não estará sujeita a incidência direta da tabela progressiva de alíquotas, possuindo um subsistema próprio para a apuração do imposto.

Quando uma pessoa jurídica é o arrendante ou parceiro outorgante, ou seja, quando o “dono da terra” é uma pessoa jurídica, haverá a incidência, além do Imposto de Renda, também de outros tributos como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e as contribuição ao PIS e COFINS. Ocorre que a reforma tributária promulgada no final de 2023 extingue as referidas contribuições ao PIS e COFINS, impactando diretamente a tributação dos contratos agrários.

Por outro lado, a emenda constitucional aprovada que instituiu a reforma tributária prevê a instituição de um regime fiscal específico para operações com imóveis, incluindo aí os arrendamentos e parcerias rurais. Ainda pendente de regulamentação, esse regime pode incluir a não aplicação da sistemática da não cumulatividade, regras de creditamento diferenciadas, alíquotas reduzidas e bases de cálculo distintas.

Portanto, é imperativo acompanhar de perto os trâmites da reforma tributária, especialmente sua regulamentação por leis ordinárias e complementares que ainda serão discutidas e editadas. A compreensão profunda dessas mudanças é crucial para os envolvidos nos contratos agrários, permitindo adaptações estratégicas e a minimização de impactos financeiros decorrentes das alterações tributárias propostas.

Artur Mitsuo Miura. Mestre em Direito pela da Universidade Católica de Brasília. Especialista em Agronegócio pela USP/ESalq. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ. [email protected]. Sócio do Cyrineu Advogados

Clairton Kubaszwski Gama. Mestre em Direito pela UFRGS, com ênfase em Direito Tributário. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Professor de Direito Tributário. Advogado. E-mail: [email protected]. Sócio do Kubaszwski Gama Advogados Associados