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Cuiabá, 05 de Maio de 2025

Opinião Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, 08:41 - A | A

Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, 08h:41 - A | A

Direito Minerário e Plano de Fechamento de Mina

Ressalte que, diante a Resolução ANM nº 68/2021, todos os empreendimentos minerários devem ter um plano de fechamento de mina elaborado e constituído

O fechamento de minas no passado praticamente não mereceu atenção do legislador. De acordo com alguns estudiosos sobre o tema, apenas na década de 70 é que se observou um movimento de regulamentação, ainda que de forma tímida. 

E diante as consequências atribuídas ao meio ambiente em face a atividade mineradora a sua evolução foi necessária, devido as diversas minas abandonadas no território nacional.

A necessidade de acompanhar e controlar as modificações e evoluções do Plano De Fechamento De Mina - PFM ao longo da vida útil da mina, bem como de estabelecer procedimentos para avaliação e efetivação de pedidos de renúncia de títulos de lavra em consonância com o fechamento e a desativação do empreendimento minerário e o uso futuro das áreas minerados, surgiram exatamente no intuito de proteger o meio ambiente.

Recentemente, no dia 04/05/2021, foi publicado no Diário Oficial Da União, a Resolução ANM nº 68/2021, que entrou em vigor no dia 01/06/2021 e dispõe sobre as regras referentes ao Plano De Fechamento De Mina – PFM.

Referida resolução trouxe diversos conceitos e instituiu a forma de Plano De Fechamento De Mina - PFM, no sentido de que o citado plano é um conjunto de procedimentos para o descomissionamento de ativos da área da mina, após a realização da atividade minerária, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e a estabilização física, química, estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como, a habilitação da área para o novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro.

Ressalte que, diante a Resolução ANM nº 68/2021, todos os empreendimentos minerários devem ter um plano de fechamento de mina elaborado e constituído. 

A referida resolução, estabeleceu ainda que os empreendimentos minerários com os títulos de lavra vigentes e que já tenham um plano de  fechamento de mina apresentados, deverão adequar esses planos de acordo com os novos critérios e parâmetros estabelecidos na resolução, nos prazos determinados.

Os prazos para apresentar o Plano De Fechamento De Mina nos termos da Resolução, são os seguintes:

A) Empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação: 12 (doze) meses contados da publicação;

B) Empreendimentos minerários que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado: 24 (vinte quatro) meses contados da entrada em vigor;

C) Empreendimentos minerários em fase de requerimento de lavra: 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do título.

A resolução estabeleceu ainda que, uma vez apresentado o plano de fechamento de mina, deve-se atualizar periodicamente esse plano de fechamento de mina, no prazo de 5 anos, ou nas atualizações do plano de aproveitamento econômico, se houver, ou o que ocorrer primeiro.

Além disso, diante a capacidade de cada permissão, a Resolução ANM nº 68/2021, dispôs sobre o conteúdo mínimo que o Plano De Fechamento De Mina deve conter em cada fase e incluiu algumas exceções, no sentido de dispensar alguns documentos exigidos no Plano De Fechamento De Mina para empreendimentos de pequeno porte, com operação de lavra e beneficiamento de baixa complexidade, e baixo impacto na área do empreendimento. 

Ainda segundo a Resolução ANM nº 68/2021, a última atualização do Plano De Fechamento De Mina deve ser realizada e comunicada a ANM com antecedência mínima de 2 anos da data prevista do fechamento da mina.

Ressalte que as atualizações de Plano De Fechamento De Mina devem comtemplar as informações e os documentos exigidos pelo órgão. Isto sem contar que  o Plano De Fechamento De Mina deverá ser apresentado para ANM e os meios de reparação ambiental para os órgãos ambientais.

Por fim, o empreendedor deve executar e implementar de forma integral o Plano De Fechamento De Mina, tendo ao final que apresentar a ANM um relatório de execução do plano e comprovar sua capacidade financeira para conclusão do trabalho de fechamento de mina, bem como, informar quando ocorreu a conclusão adequada e satisfatória em conformidade com aquele plano apresentado e aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental. 

Somente após a aprovação desse relatório final pela ANM é que a eventual renúncia será homologada ou extinto o título minerário, em caso de exaurimento da  mina.

Como se vê, a resolução ANM nº 68/2021 disciplinou o que há muito tempo já deveria ter sido regulamentado e exigido, de forma a proporcionar uma maior proteção ao meio ambiente.

Léo Catalá, especialista em processo civil, pós graduando em direito ambiental e minerário. Advogado do escritório Valber Melo Advogados Associados