“A OAB que se d***”, fala lamentável e repugnante.
Esta conduta revela desprezo institucional incompatível com o Estado Democrático de Direito, golpe tão baixo que sequer comporta a sua inteira reprodução.
O que aconteceu recentemente no sagrado Plenário do Tribunal do Júri, da capital mato-grossense, não se limita a um episódio isolado ou a um eventual excesso circunstancial contra à Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de comportamento que traduz desconsideração à Advocacia e, por consequência, às bases normativas que estruturam o sistema de Justiça brasileiro.
Diante disso, a resposta da Advocacia não pode ser retórica nem emocional. Ela deve ser técnica, institucional e firmemente ancorada no Direito. Por essa razão, impõe-se reafirmar, com clareza: a OAB que se respeita!!!
Essa afirmação não decorre de sentimento corporativo, mas de imposição constitucional e legal. A Advocacia não ocupa posição acessória no sistema de Justiça. Ao contrário, o artigo 133 da Constituição Federal consagra o advogado como função essencial à administração da Justiça, reconhecendo que não há contraditório efetivo, nem ampla defesa, sem o exercício livre, independente e respeitado da advocacia.
No mesmo sentido, o artigo 6º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Qualquer conduta que rompa esse equilíbrio institucional viola frontalmente a lei e compromete a legitimidade do processo judicial.
No âmbito específico da magistratura, o ordenamento jurídico é igualmente claro. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional impõe deveres funcionais incompatíveis com atitudes de desprezo institucional. A norma exige do magistrado conduta irrepreensível na vida pública e privada, veda comportamento que comprometa a dignidade da função e reforça a necessidade de atuação compatível com o prestígio e a credibilidade do Poder Judiciário. Tais regras não são meras recomendações éticas, mas deveres jurídicos vinculantes.
O Código de Ética da Magistratura Nacional, por sua vez, reforça esse comando normativo, pois o magistrado deve manter conduta que promova a confiança da sociedade na Justiça, tratando com urbanidade, respeito e consideração todos aqueles que participam do processo. Atitudes que desqualificam a Advocacia ou relativizam suas prerrogativas violam esse dever e fragilizam a própria autoridade judicial.
No Tribunal do Júri, essa exigência se torna ainda mais rigorosa. Trata-se do espaço por excelência da oralidade, da publicidade e do contraditório pleno, em que a defesa técnica se exerce diante da sociedade. Qualquer tentativa de constranger, silenciar ou diminuir a atuação do advogado e da advogada nesse contexto não atinge apenas um profissional, mas compromete o direito de defesa do jurisdicionado e a legitimidade do julgamento.
É precisamente por essa razão que a reação institucional da advocacia foi imediata e firme. O Conselho Federal da OAB e a OAB/MT atuaram prontamente, mobilizando o sistema nacional de defesa das prerrogativas e reafirmando que não há espaço para a normalização de condutas incompatíveis com a Constituição e com a legislação de regência.
Merece especial registro a atuação dos membros do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, que realizaram o primeiro enfrentamento institucional da situação, no exercício regular de suas atribuições. Ali não houve exaltação, mas cumprimento de dever funcional. Ficou claro que prerrogativas profissionais não se relativizam, não se suspendem e não se submetem à conveniência de quem quer que seja.
Essa postura encontra sólido respaldo na história institucional da OAB. No discurso de posse como Presidente do Conselho Federal, Roberto Antonio Busato sintetizou com precisão o papel da Ordem ao afirmar:
“Sem deixar de ser a Casa do Advogado, a OAB é bem mais que uma entidade de classe classista: é a trincheira de defesa da cidadania, sentinela avançada da sociedade civil, vigilante na defesa intransigente do Estado de Direito democrático. (…) A nós, da OAB, cabe papel intransferível, de vigilantes da ordem jurídica e dos interesses da cidadania.”
É essa OAB — vigilante da ordem jurídica e dos interesses da cidadania — que se manifesta quando reage a episódios que atentam contra a Advocacia. O respeito à OAB não é deferência institucional, mas exigência jurídica. Onde se desrespeita a Advocacia, rompe-se a paridade de armas. Onde se rompe a paridade, não há processo justo. E onde não há processo justo, o Estado de Direito se fragiliza.
Por isso, é necessário afirmar com objetividade e firmeza: a OAB que se respeita exige respeito. Respeito à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, como também as normas impositivas que regem a magistratura nacional.
Não se trata de confronto institucional, mas de preservação do equilíbrio que sustenta o sistema de Justiça.
A advocacia não reivindica privilégios, mas sim afirma limites, com a veemência necessária, a honrar o legado de tanta luta dos que nos antecederam, como Esperança Garcia, Raymundo Faoro, Seabra Fagundes, Myrthes Gomes de Campos, Bernardo Cabral e outros grandes líderes.
A Advocacia não enfrenta pessoas, mas sim defende princípios. E, enquanto houver uma OAB consciente de seu papel constitucional e histórico, o Direito continuará sendo o parâmetro no exercício do poder, repelindo qualquer ato ilegal e abusivo.
Viva a Advocacia brasileira! Viva a OAB, que seguirá firme e respeitada!
A OAB que se RESPEITA, de ontem, hoje e sempre.
Breno Miranda é Conselheiro Federal e Procurador de Defesa de Honorários da OAB






