A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou reformar a sentença que condenou os servidores Sidney Santana Magalhães e Lúbia Dantas Vasconcelos por improbidade administrativa.
O acórdão foi publicado na última quinta-feira (20).
Sidney e Lúbia foram condenados em 2015, após utilizarem-se de seus cargos para cometerem manobras fraudulentas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF) da Sefaz e transferirem, de forma ilegal, valores da conta do Estado de Mato Grosso para a Construtora Araújo Coelho Ltda., visando liquidar irregularmente certidão de crédito em favor da citada empresa, no valor de R$ 949.645,08. Para tanto, eles receberam propina por parte da beneficiada.
Por conta disso, sofreram as penas de perda de função pública, proibição de contratar com o Poder Público, por 10 anos; suspensão dos direitos políticos, por nove anos; e pagamento de multa civil no valor de R$ 376 mil para a Lúbia e R$ 12 mil para Sidney.
Em recurso de apelação, Sidney alegou ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e a condenação, uma vez que apenas realizou o crédito, mas não efetuou o pagamento, que dependia de autorização do secretário e analise da instituição financeira. Além disso, defendeu a desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão.
Já Lúbia sustentou que não ficou comprovado dolo ou má-fé em sua conduta que pudesse a levar à condenação. Por isso, pediu a reforma integral da sentença.
O Ministério Público do Estado (MPE), autor da ação, também recorreu e pediu para que fossem majoradas as sanções aplicadas, para que os condenados sofressem a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente em seus patrimônios.
Todos os recursos foram rejeitados pelo relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
O magistrado afirmou que não merecem prosperar as alegações de Sidney. Isso porque a participação dele no enredo criminoso foi devidamente comprovada no processo e que a atuação dele foi essencial para que a construtora recebesse o crédito indevidamente. O crime, inclusive, foi confessado pelo próprio acusado, durante instrução processual.
“Com efeito, verifica-se que Sidney, utilizando-se de senha de sua superior hierárquica, e ciente de não possuir autorização para tanto, realizou todos os passos para a autorização do pagamento da certidão de crédito, isto é, efetuou a regularização do cadastro da empresa, pesquisou no sistema SIAF qual conta pública possuía saldo suficiente e autorizou o pagamento eletrônico, com a emissão da nota de empenho”, disse o juiz, que ainda ressaltou que os fatos são graves e, por isso, o acusado merece ser demitido.
Em relação à Lúbia, o relator disse que ficou evidente nos autos que ela se aproveitou de sua função pública para intermediar a negociação fraudulenta, que resultou em danos ao erário.
“Não obstante, a própria Recorrente confirmou ter recebido de Ivo dos Santos Araújo, por meio de vários cheques, nada menos que um total de R$ 188.000,00 a título de “agradecimento”, o que chancela o liame subjetivo de sua parte com o empresário e a prática do ilícito”.
“Assim, em se verificando a participação ativa e dolosa de ambos os Apelantes para a concretização do pagamento indevido, razão não há para a reforma da sentença”, concluiu o juiz.
O relator também não concordou com os argumentos do MPE, uma vez que entendeu que as penas aplicadas pelo juízo de primeira instância não merecem ser alteradas.
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e o juiz Edson Dias Reis seguiram o voto do relator.
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