O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para que o ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (já falecido) e outros fossem condenados por supostas fraudes em processos licitatórios.
O MPE apelou no TJ, apontando a prática de improbidade administrativa por parte de Murilo Domingos, do irmão dele, Antônio Domingos, além de Jaqueline Favetti, Milton Nascimento Pereira, Rotafar Comércio e Representações Ltda – ME, Márcio Alves Ferreira, Maria da Conceição Oliveira, Arilson Costa de Arruda, Nélio Fernandes, Bolanger José de Almeida, Eneas Rosa de Moraes e Rachid Herbert Pereira Mamed. Isso porque teria ocorrido fraudes em cinco processos licitatórios, os quais a empresa Rotofar sangrou-se vencedora, em 2005 e 2006.
Conforme apontado pelo parquet, houve direcionamento das licitações para que fosse, ao final, beneficiada a empresa Irmãos Domingos, de propriedade de Murilo e Antônio.
Mas não houve dolo específico por parte dos acusados que justificasse a condenação requerida. Assim concluiu a Câmara Temporária de Direito Público Coletivo.
Segundo o relator, juiz convocado Edson Dias Reis, o MPE apontou indícios de irregularidades, que não foram confirmadas nos autos.
“Ademais, conforme bem fundamentado na sentença, “é perfeitamente possível constatar que durante os anos de 2005 e 2006 foram realizados cerca de 1500 procedimentos licitatórios com a participação de diversas empresas convidadas e que se sagraram vencedoras, não havendo que se falar, pois, em direcionamento de licitações porquanto não há prova alguma nesse sentido””.
“Em outras palavras, o conjunto probatório dos autos releva no máximo o dolo genérico, mas não evidencia a vontade dos agentes em realizar as contratações e pagamento do serviço com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros”, completou.
O magistrado ainda ressaltou que o próprio MPE reconheceu que não houve prejuizo ao erário, mas apenas acusou que as contratações ocorreram de forma ilícita.
“Delineado esse cenário, diversamente do alegado na inicial, a inobservância do ditame legal, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, se não restou comprovado o elemento subjetivo – dolo específico – dos agentes e a perda patrimonial efetiva, a teor do que dispõe a nova redação dada ao artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992”, finalizou o relator.
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