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Cuiabá, 26 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 28 de Março de 2022, 15:38 - A | A

Segunda-feira, 28 de Março de 2022, 15h:38 - A | A

DECISÃO REFORMADA

Santander é condenado após induzir cliente a erro ao contratar empréstimo

O TJMT determinou ao banco que converta a contratação de cartão de crédito para empréstimo consignado

Da Redação

Configura falha na prestação do serviço a conduta do banco que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal.

Esse é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que determinou a conversão da contratação para empréstimo consignado.

Essa conversão deverá levar em consideração a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza. Deverá haver restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja a comprovação.

Apesar de o cliente ter pleiteado indenização por danos morais, a câmara julgadora entendeu não ter restado demonstrado os requisitos da reparação civil, não sendo cabível essa indenização.

Recurso no TJ

Consta dos autos que o cliente processou o Banco Santander, mas a ação foi julgada improcedente na primeira instância, que condenou o autor às sanções concernentes à litigância de má-fé, com o pagamento de multa na proporção equivalente a 10% sobre o valor da causa.

No recurso ao TJ, o cliente contou que tomou ciência da existência de descontos em sua folha de pagamento identificados como “cartão de crédito”, no valor de R$314,14. Ele alegou que não teve a intenção de contratar empréstimo na referida modalidade, mas sim de empréstimo consignado. Sustentou abusividade na cobrança de juros e afirmou que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito. Defendeu ainda a ocorrência de danos morais e requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o cliente provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar seu holerite, que demonstra os descontos efetuados.

“Assim, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, ao requerido incumbia o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, como estabelece o inciso II do mesmo artigo. Embora o banco tenha apresentado cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, tal documento não reveste de validade o negócio jurídico que ensejou o desconto na folha de pagamento da parte requerente”, assinalou o relator.

O magistrado enfatizou que a Quarta Câmara de Direito Privado, em recente técnica de julgamento proferido em outro processo, firmou novo entendimento acerca dessa matéria.

“Restou determinado que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação".

Prejuízos ao consumidor

Conforme o magistrado, percebe-se que o pacto firmado gera uma dívida, de fato, impagável, já que a taxa de juros aplicada corresponde ao valor total da prestação consignada e impede a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente oneroso ao consumidor.

“Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse”.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e a desembargadora Serly Marcondes Alves. (Com informações da Assessoria do TJMT)